TJDFT - 0702280-94.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:58
Homologada a Transação
-
21/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/04/2025 21:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:40
Outras decisões
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10/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2025 10:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/03/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/03/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 02:29
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de RENATA BRITTO ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702280-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA BRITTO ROCHA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:46
Outras decisões
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05/02/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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