TJDFT - 0703995-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:30
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703995-37.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS AGRAVADO: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Yadira Maria Basterrechea Matamoros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que (ID 221190249 do processo n. 0724414-86.2023.8.07.0020), nos autos do cumprimento de sentença instaurado por Juliano Guedes de Oliveira contra a agravante, rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio na conta-corrente da agravante.
Nas razões recursais (ID 68529702), pleiteia a agravante, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, requer o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita e o desbloqueio judicial de suas contas.
Em razão do pedido preliminar de gratuidade deduzido no agravo de instrumento, não houve recolhimento de preparo.
Ao ID 68627592, esta Relatoria indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da recorrente para o recolhimento do preparo, na forma do art. 99, §7º, do CPC.
O prazo decorreu sem que a agravante procedesse ao recolhimento determinado (ID 69616223). É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso.
Tal exigência, somente não recai sobre partes protegidas por isenções legais (elencadas no art. 1.007, § 1º, do CPC) ou sobre beneficiários da justiça gratuita, que pode ser requerida na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99 do CPC).
O agravo de instrumento em análise não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, pelas razões expostas adiante.
Como já relatado, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 68627592), intimada a promover o recolhimento do preparo recursal, a recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado ao ID 69616223.
Nesse contexto, tendo em vista que não houve o preenchimento do pressuposto extrínseco concernente ao preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, revela-se a deserção do recurso interposto.
A par dessas considerações, conclui-se que o presente recurso deve ser inadmitido. 3.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, caput, ambos do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 13 de março de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
13/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS - CPF: *84.***.*83-55 (AGRAVANTE)
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12/03/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:52
Gratuidade da Justiça não concedida a YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS - CPF: *84.***.*83-55 (AGRAVANTE).
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10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/02/2025 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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