TJDFT - 0710230-42.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:45
Baixa Definitiva
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03/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:44
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDEVIDA.
MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que declarou inexistentes os débitos em nome do recorrido, bem como condenou-o a indenizar o recorrido por danos morais, no importe de R$3.000,00, em razão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 67623236).
III.
Questão em discussão 4.
A questão de mérito em discussão consiste em saber se: a negativação foi devida; o valor arbitrado na sentença é razoável e proporcional e se cabível a repetição do indébito.
IV.
Razões de decidir 5.
Das Normas Aplicáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito por si só é capaz de configurar dano moral “in re ipsa”.( CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.
A inscrição ou manutenção injusta abala presumidamente a dignidade da pessoa, além de sua honra subjetiva e perante a sociedade. 8.
No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar a relação contratual entre as partes que justifique a cobrança dos débitos, ressaltando que cabia à ela demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes (art. 373, II, do CPC), o que, no entanto, não logrou êxito em fazer, pois juntou apenas capturas de tela de seu sistema interno, como bem afirmado na sentença, tratando-se de documento unilateral. 9.
Lado outro, o recorrido demonstrou que vendeu o imóvel objeto dos autos em 25/11/2013 (ID 67622554), bem como que este último imóvel jamais esteve em seu nome, sendo a Caixa Econômica Federal a proprietária desde 15/02/2024 (Id 211780868). 10.
Assim, a negativação do nome do recorrido foi indevida, cabendo indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito, nos termos arbitrados na sentença.
Precedentes: Acórdão 1729918, 07191385020228070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1682064, 07332170720228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes. 12.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 3.000,00 é razoável e suficiente à reparação civil.
V.
Dispositivo 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teses de Julgamento. 1-A inscrição indevida de nome de consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura dano morai “in re ipsa”, devendo ser indenizado. 2-A redução da indenização por danos morais fixada em sentença só será reduzida se não observada a proporcionalidade e razoabilidade. 3. É cabível a repetição do indébito, na forma dobrada, em caso de cobrança indevida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CC, art. 398.
Jurisprudência Mencionada: Acórdão 1729918, 07191385020228070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1682064, 07332170720228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Súmula 54 do STJ. -
06/03/2025 22:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:29
Conhecido o recurso de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/01/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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02/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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02/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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