TJDFT - 0706327-21.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706327-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA REVEL: EDUARDO ALVES DE LACERDA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Retornem os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 12/11/2030.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 15:59:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/08/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:07
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:08
Outras decisões
-
02/07/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Outras decisões
-
26/06/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706327-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: EDUARDO ALVES DE LACERDA DECISÃO Indefiro o pedido retro, tendo em vista que as informações solicitadas são abarcadas pelo sistema SISBAJUD, o qual já fora consultado.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 12/11/2030.
Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 13:55:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:39
Indeferido o pedido de ADVOCACIA NEVES COSTA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:53
Outras decisões
-
04/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706327-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: EDUARDO ALVES DE LACERDA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Retornem os autos ao arquivo provisório, onde permanecerá até 12/11/2030.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 26 de março de 2025 17:36:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706327-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: EDUARDO ALVES DE LACERDA DECISÃO O transcurso do lapso entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo, por si só, é insuficiente para que seja deferida a reiteração das pesquisas nos sistemas disponíveis para o juízo, mostrando-se imprescindível a comprovação de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA. 1. É possível a reiteração do pedido de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1333360, 07522543920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, à míngua de demonstração de alteração da situação econômica do devedor, indefiro o pedido de reiteração de pesquisas.
Tornem os autos ao arquivo provisório, onde permanecerá até XX12/11/2030.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 13:45:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:37
Outras decisões
-
17/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 23:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
04/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 13:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
19/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:22
Outras decisões
-
29/08/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:21
Outras decisões
-
31/07/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:15
Outras decisões
-
14/07/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 20:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE LACERDA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Edital em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:41
Expedição de Edital.
-
26/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
24/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE LACERDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:50
Outras decisões
-
11/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:55
Outras decisões
-
29/11/2023 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708915-54.2025.8.07.0000
Juizo da Terceira Vara Civel da Ceilandi...
Juizo da 1A Vara Civel de Ceilandia
Advogado: Francisco Pereira de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 21:00
Processo nº 0704850-80.2020.8.07.0003
Quezia Elaine Ferreira
Associacao de Ensino Superior de Nova Ig...
Advogado: Alexandre Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 17:55
Processo nº 0704708-09.2025.8.07.0001
Condominio Solar de Brasilia
Gislayne Gonzaga Machado
Advogado: Jose Umberto Ceze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 16:32
Processo nº 0711298-02.2025.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Maira Konrad de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 17:22
Processo nº 0708871-32.2025.8.07.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Dalmo Josue do Amaral Neto
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:39