TJDFT - 0707088-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 19:52
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 19:52
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707088-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA COELHO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida pelo ilustre magistrado, à época, em auxílio neste juízo, sob alegação de erro material.
Alega que, no dispositivo da sentença, constou que a parte autora ficou com sequela cerebral, ao passo que na petição inicial não consta essa informação.
Observe-se o que consta da página 4 da inicial, sob o id. 148952048, no que concerne à sua redação: “Ressalta-se, mais uma vez, que o Autor se enquadra nas hipóteses, sendo pessoa com deficiência física, consoante os documentos ora anexados, tendo em vista a peculiaridade de sua condição, que causa, na modalidade de deficiência física, pois ficou com sequela cerebral, conforme demonstrado nos laudos anexo (sic)”. (Destaques acrescidos).
A inicial, portanto, menciona, de forma expressa, a referida expressão, o que, de pronto, descredencia a assertiva autoral, a respeito.
No mais, mesmo que o relatório da sentença tenha mencionado a sequela cerebral, a fundamentação é baseada no relatório médico sob id. 148952052, que indica que a autora é portadora de "OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS, RADICULOPATIA, LUMBAGO COM CIÁTICA E DOR NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE – CID M51 + M54.1 + M54.4 + R52.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A sentença fora grafada de forma clara e técnica, de forma que insurgência quanto ao seu teor jurídico deve ser objeto de recurso, à instância recursal.
IMPROVEJO os aclaratórios.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito, em seus ulteriores termos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/07/2023 16:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:16
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:40
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2023 16:41
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:18
Outras decisões
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21/03/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:25
Outras decisões
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27/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:01
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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