TJDFT - 0704429-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 12:21
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704429-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SARA GUIMARAES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); FABIO RICARDO MORELLI (CPF: *20.***.*51-40); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, -, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SARA GUIMARÃES DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, na qual a parte autora busca provimento jurisdicional que declare que a requerente possui a aptidão física necessária para o desempenho do cargo de Policial Penal do Distrito Federal, determinando sua convocação para a realização de todas as etapas do concurso público para ingresso no aludido cargo público.
Para tanto, esclarece que é candidata ao Concurso Público para Provimento de vagas na carreira de Polícia Penal do Distrito Federal regido pelo “Edital de concurso Público nº 001/2022”, conduzido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração; que no concurso em epígrafe, a autora foi aprovada em todas as etapas antecedentes (Prova Objetiva, Investigação de Vida Pregressa e Avaliação Psicológica), contudo, foi julgada inapta na etapa denominada PROVA DE APTIDÃO FÍSICA, conforme o resultado publicado no dia 24/03/2023, pois foi eliminada por não ter atingido o mínimo de 25 segundos no Teste Estático de Barra Fixa, tendo logrado êxito em completar duas tentativas de 22 segundos cada.
Alega que o tempo de 25 segundos de sustentação em barra fixa exigido no presente concurso público é desproporcional e desarrazoado, sendo puramente arbitrário, e não guarda compatibilidade com nenhum outro concurso para ingresso nos quadros dos Órgãos de Segurança Pública previstos no art. 144 da CF/88.
Tece considerações jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência.
Finaliza requerendo a procedência da pretensão deduzida na peça vestibular.
A inicial veio instruída com documentos.
No dia 3 de maio de 2023, foi prolatada decisão indeferindo o pleito de tutela provisória de urgência.
Na ocasião, foi deferida à autora os benefícios da justiça gratuita (ID 157386345).
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação por meio da petição de ID 161496098, oportunidade em que requereu a improcedência da pretensão deduzida na peça inaugural.
A seu turno, o INSTITUTO AOCP apresentou contestação por meio da petição de ID 161821180, ocasião em que impugnou, em sede preliminar, o valor atribuído à causa.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Réplica ao ID 164702656.
Não houve requerimentos de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos pelas Partes.
Decisão saneadora proferida ao ID 167661602, oportunidade em que foi refutada a impugnação do valor atribuído à causa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há questões processuais pendentes.
No mérito, os pedidos formulados na inicial são improcedentes.
Com efeito, a autora insurge-se contra decisão administrativa que a eliminou do certame em razão de não completar o Teste Estático de Barra Fixa, uma das provas do TAF - teste de aptidão física.
Em primeiro lugar, convém destacar que a prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do INSTITUTO AOCP, é uma das fases do concurso público, aplicada a todos os concorrentes.
E a autora foi eliminada do concurso, nos termos do edital, por não ter alcançado o tempo mínimo de 25 segundos, conforme documento acostado ao ID 161496101.
Além disso, o argumento da autora, no sentido de que o tempo exigido foi exagerado em comparação com outras carreiras da segurança pública, é fragílimo, pois, mesmo que isso seja efetivamente verdadeiro, demonstra que o nível de exigência solicitado pelo Poder Público é elevado, exatamente para alcançar o princípio da eficiência administrativa, nos termos do art. 144, § 7º, CF.
O edital de regência do certame, sobre o tema, dispôs: 14.2 O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, será avaliada conforme os critérios das Tabelas 14.2, 14.3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.7 e 14.8. 14.2.1 O candidato será considerado APTO ou INAPTO no teste de aptidão física, sendo eliminado do certame o candidato considerado INAPTO, conforme critérios das Tabelas 14.2, 14.3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.7 e 14.8. 14.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes da prova de aptidão física será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso. 14.2.3 Será considerado APTO no teste de aptidão física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes. 14.2.4 O Teste de Aptidão Física será constituída das seguintes provas: a) Teste Dinâmico de Barra Fixa - Masculino / Teste Estático de Barra Fixa - Feminino; b) Impulsão horizontal; c) Flexão de Braço com o Apoio; d) Flexão Abdominal; e) Prova de Corrida de 12 minutos.
Nos termos da Tabela 14.3 do edital de abertura, será considerada apta, no Teste Estático de Barra Fixa, a candidata que permanecer em suspensão por, no mínimo, 25 segundos.
Portanto, resta claro que a prova de capacidade física do certame em comento tem previsão legal, de modo que o edital de abertura, que previu expressamente a necessidade de realização da prova de capacidade física, reveste-se de legalidade.
Assim, além da previsão expressa quanto à necessidade de realização de prova de capacidade física, contida na legislação supracitada, impende registrar que a natureza do cargo de Policial Penal e as suas atribuições, por si só, justificam a necessidade de realização da prova de capacidade física.
Desta forma, é fato incontroverso nos autos que a autora não completou a prova de Teste Estático de Barra Fixa e, portanto, está eliminada do certame.
Saliente-se que o pedido da autora já revela a improcedência do pedido formulado, pois para ela permanecer em igualdade de condições com os demais candidatos do concurso público que fizeram o Teste Estático de Barra Fixa nos 25 segundos mínimos exigidos, deveria ter alcançado aludida marca, o que não o fez, devendo ser considerada eliminada do certame, sob pena de violação do preceito constitucional da isonomia.
O STF possui entendimento pacificado de que a aprovação de candidatos que não tenham logrado êxito na fase do concurso pertinente ao teste físico - ou o deferimento de nova oportunidade para repetição do exame - conferiria tratamento diferenciado e mais benéfico a uns candidatos em detrimento de outros, em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 5º, inciso I, e 37, caput, ambos da Constituição Federal.
Precedentes (RE 630733, Min.
Gilmar Mendes; ARE 735186, Min.
Cármen Lúcia).
Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ADEQUAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE BOA CONDIÇÃO FÍSICA.
NATUREZA DO CARGO A SER EXERCIDO.
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES.
CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ato ilegal praticado por autoridade, quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009.
Para a concessão de mandado de segurança, enquanto remédio constitucional voltado à defesa de direito líquido e certo, exige-se a demonstração inequívoca de sua violação por meio de prova pré-constituída. 2.
O concurso público é instrumento constitucionalmente previsto para a seleção de servidores públicos efetivos, em cumprimento aos primados da impessoalidade, legalidade e eficiência.
Tem por escopo aferir a capacidade dos candidatos para o exercício do cargo almejado e selecionar os mais bem preparados para o desempenho futuro da respectiva função administrativa. 3.
A carreira policial civil do Distrito Federal é regida pela Lei no. 4.878/65, cujo art. 9º, inciso VI, exige "gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica" para a matrícula na Academia Nacional de Polícia.
Já a Lei Distrital n. 4.949/2012 prevê a possibilidade de se exigir os exames físicos nos concursos para provimentos de cargos no âmbito do Distrito Federal.
O edital de abertura do concurso previu a realização do teste de capacidade física. 4.
A legalidade da exigência do teste de aptidão física depende de previsão em lei e no edital do concurso, assim como a compatibilidade do exame com as atribuições a serem exercidas.
A boa condição física decorre da natureza do cargo de agente de polícia, que no desempenho das funções de enfrentamento a atividades criminosas demandará maior vigor físico. 5.
Com esteio no Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e em observância às normas de regência da corporação, o edital do certame estabeleceu a realização de teste de avaliação física como uma das fases do certame, à qual todos os candidatos foram submetidos, razão pela qual não há ilegalidade no ato impugnado. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1745587, 07147186620228070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
AVALIAÇÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
EDITAL.
LEI DO CONCURSO.
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. 1.
Expresso no edital do concurso a necessidade de aprovação no teste físico, de caráter eliminatório, legítima a sua exigência, pois o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de se afastar das regras postas, e sujeita os participantes às suas diretrizes. 2.
Tratando-se de concurso público, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito quanto às normas editalícias que regem o certame, limitando-se ao exame do aspecto da legalidade. 3.
Tendo sido demonstrado que o recorrente foi considerado inapto na prova de aptidão física, modalidade teste de barra fixa, pois não obteve a performance mínima exigida, não cumpriu com todas as exigências do concurso, sendo correta a sua exclusão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 853392, 20140110738738APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJE: 17/3/2015.
Pág.: 405).
Não há, pois, ilegalidade no ato administrativo que eliminou a autora na etapa do teste físico por não ter ela atingido o índice mínimo, no teste de barra fixa, para prosseguimento nas demais fases do certame, sendo, de rigor, a improcedência da pretensão deduzida na peça vestibular.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, o que faço com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
08/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704429-40.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SARA GUIMARAES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O Instituto AOCP apresentou impugnação ao valor da causa por ausência de conteúdo econômico.
Como já explicitado na decisão de ID 156868176, o valor da causa deve ser adequado ao proveito econômico que se pretende obter, devendo corresponder a 12 (doze) remunerações do cargo postulado.
O objeto principal dessa ação é a nomeação em concurso público de candidata considerada "inapta" na prova de aptidão física.
Assim, entendo adequado o valor atribuído à causa correspondente a doze meses de remuneração do cargo almejado, pois essa é a repercussão financeira. É nesse sentido o entendimento abaixo colacionado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COTISTA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE .
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUTODECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
AMPLA CONCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELOS PROVIDOS. [...] 3.
Impugnação ao valor da causa - rejeição. 3.1.
O objeto principal da ação é a nomeação em concurso público de candidato eliminado do certame pela avaliação da comissão de heteroidentificação.
Assim, correto o valor atribuído à causa correspondente a doze meses de remuneração do cargo almejado. [...] (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1628560, Processo n. 0702997-71.2022.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/10/2022, Data da Publicação: 03/11/2022) Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora e o Instituto AOCP deixaram transcorrer in albis o prazo para a prática do ato (Certidão de ID 167646482).
O Distrito Federal, por sua vez, informou que não tem outras provas a produzir (ID 167404034).
Assim sendo, não se faz necessária a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:08:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
04/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de SARA GUIMARAES DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:23
Outras decisões
-
18/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:38
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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