TJDFT - 0715265-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2023 14:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2023 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2023 14:14 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2023 14:14 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            24/08/2023 17:07 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            24/08/2023 17:07 Transitado em Julgado em 16/08/2023 
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                                            16/08/2023 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 00:19 Publicado Sentença em 04/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715265-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação movida por NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
 
 Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou pedido de desistência (ID 166685935).
 
 Decido.
 
 Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
 
 Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Despesas processuais pelo requerente.
 
 Sem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Documento assinado e datado eletronicamente z
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                                            31/07/2023 19:28 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 19:28 Extinto o processo por desistência 
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                                            27/07/2023 13:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            27/07/2023 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 01:02 Decorrido prazo de NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 00:14 Publicado Decisão em 28/06/2023. 
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                                            27/06/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            23/06/2023 17:12 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2023 17:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/06/2023 12:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART 
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                                            21/06/2023 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 00:35 Publicado Decisão em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            26/05/2023 10:28 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2023 10:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/05/2023 13:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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