TJDFT - 0715265-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:14
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/08/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 17:07
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715265-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação movida por NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou pedido de desistência (ID 166685935).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente z -
31/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:28
Extinto o processo por desistência
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27/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:12
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:28
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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