TJDFT - 0700690-88.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHAMON RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700690-88.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: EDUARDO CHAMON RODRIGUES Requerido: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 235292558.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). -
11/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:19
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:57
Concedida a Segurança a EDUARDO CHAMON RODRIGUES - CPF: *60.***.*87-05 (IMPETRANTE)
-
14/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/04/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHAMON RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:09
Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO DF em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/02/2025 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHAMON RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700690-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO CHAMON RODRIGUES IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26, SECRETARIO DE FAZENDA DO DF, SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Eduardo Chamon Rodrigues, no dia 28/01/2025, contra ato administrativo praticado pelo Distrito Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial está eivada de vício formal que prejudica a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, a saber a não indicação, com a precisão, que o presente remédio constitucional exige, de um agente público integrante da organização administrativa do Distrito Federal, como autoridade coatora do writ of mandamus, na forma da Lei n.º 12.016/2009: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Ex positis, intime-se o impetrante para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos com urgência, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 20:04
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
29/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:40
Declarada incompetência
-
28/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737637-21.2023.8.07.0016
Asa Distressed Fundo de Investimento em ...
Hebert da Silva Tavares
Advogado: Gabriel Abrao Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 11:45
Processo nº 0740267-69.2021.8.07.0000
Aerotech do Brasil Solucoes em Tecnologi...
Aerotech do Brasil Solucoes em Tecnologi...
Advogado: Lucas Moreira Parry
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 18:57
Processo nº 0701303-35.2025.8.07.0010
Claudia Rosa Barros Barreto
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Liliane Dantas Martins Gama
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 19:01
Processo nº 0751565-50.2024.8.07.0001
Renato Pitombeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 13:02
Processo nº 0705866-54.2025.8.07.0016
Rosinalda Cardoso da Rocha
Claro S.A.
Advogado: Charlesney Ipacio Leal Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 19:48