TJDFT - 0701946-90.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/09/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 08:49
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 02:58
Publicado Citação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
02/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 12:30
Juntada de Petição de acordo
-
14/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:07
Publicado Citação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
19/04/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701946-90.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DENIS DE SOUZA BANDEIRA DECISÃO Intime-se o autor a EMENDAR a petição, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais de ingresso e indicar o rol de depositários, residentes no Distrito Federal, acompanhado dos dados de contato de cada um dos depositários indicados.
Conforme o disposto no artigo 72 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais (Disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, fls. 332/354, data de publicação: 13/10/2014), "o mandado para constrição de bens deverá indicar todos os dados necessários para a sua consecução, inclusive o nome da pessoa indicada como depositária e o meio de contatá-la, sob pena de devolução sem o efetivo cumprimento".
Indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não se amolda em nenhuma das hipóteses legais e constitucionais que autorizam o sigilo processual.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705549-44.2025.8.07.0020
Ely Maria Diniz
Rodrigo Macedo Noleto
Advogado: Rafael Cezar Faquineli Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 17:13
Processo nº 0700653-03.2025.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Elvis Borges de Lima
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 00:26
Processo nº 0805662-52.2024.8.07.0016
Luiza Mendes Rissi
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 15:19
Processo nº 0724397-76.2024.8.07.0000
Serra Bonita Imoveis LTDA - EPP
Usadao Tem de Tudo LTDA - ME
Advogado: Weudson Cirilo de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:41
Processo nº 0704414-46.2024.8.07.0015
Mayra Matos Herrero
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Americo Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 10:31