TJDFT - 0700062-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0700062-64.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 8 de setembro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/09/2025 18:38
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 13:19
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700062-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A EXECUTADO: SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão atinente à possibilidade de sucessão processual da empresa extinta pela pessoa dos sócios possui relevante respaldo jurisprudencial, tendo o c.
Superior Tribunal Justiça firmado tal possibilidade no julgamento do REsp n. 1.784.032/SP, fixando o entendimento de que “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Contudo, tratando-se de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, de forma que a sucessão processual está condicionada à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Na espécie, a despeito de comprovar a dissolução da sociedade executada, por distrato social (ID 247433762), a exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de patrimônio positivo da empresa executada e a ocorrência de sua efetiva distribuição entre os sócios, como lhe competia fazer, razão pela qual é incabível o acolhimento do pedido de sucessão processual da extinta empresa pelo sócio.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SETENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
SUCESSÃO.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OU EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
NÃO DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão material e processual, com aplicação da regra disposta no artigo 110 do Código de Processo Civil, observadas características do tipo societário e consequente responsabilidade dos sócios. 2.
Em se tratando de pessoas jurídicas de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.
Assim, a sucessão processual resta condicionada à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. 3.
Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de apresentar provas mínimas de ausência de integralização do capital social da empresa ou de transferência de patrimônio da empresa para o sócio em razão da dissolução da personalidade jurídica, conforme determinado pelo Juízo, incabível a sucessão processual da extinta empresa pelos sócios. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1853879, 07068043420248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EIRELI.
EXTINÇÃO.
PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
A extinção da pessoa jurídica é equiparada à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão material e processual, utilizando-se a regra contida no artigo 110 do CPC, desde que observadas as características do tipo societário e a consequente responsabilidade dos sócios. 2.
Em se tratando de pessoas jurídicas em que há responsabilidade limitada, como no caso dos autos, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, razão pela qual a sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedentes do c.
STJ. 3.
No caso, não restou comprovado que a liquidação da empresa extinta, uma empresa individual de responsabilidade limitada, tenha resultado em patrimônio transferido ao sócio. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1690636, 07405748620228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no petitório de ID 247433753.
Trata-se de Cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 09:18:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700062-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A EXECUTADO: SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS II LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do resultado da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:57
Deferido em parte o pedido de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700062-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A EXECUTADO: SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa no sistema SNIPER.
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de junho de 2025 22:50:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:36
Outras decisões
-
27/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700062-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A EXECUTADO: SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS II LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS II LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS II LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700062-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 22.478,57 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) (Id 229108447).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:13
Outras decisões
-
31/03/2025 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:23
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/03/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 08:46
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS II LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 21:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:05
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:06
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2023 22:40
Recebidos os autos
-
22/02/2023 22:40
Outras decisões
-
17/02/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS II LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
15/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/01/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721291-46.2024.8.07.0020
Nilza Dias Ventura
Estefane Dias Vila Verde
Advogado: Edna Brito da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2024 15:33
Processo nº 0713896-48.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo da Conceicao Brito
Advogado: Leonil da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 01:35
Processo nº 0705654-81.2025.8.07.0000
Pablo Figueiredo Leite Kraft
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Isabela Braga Pompilio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 18:05
Processo nº 0701742-64.2025.8.07.0004
Abel Vieira da Silva
Vila 21 Imoveis LTDA
Advogado: Carina Fonseca Mandovano Moreira de Azev...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:50
Processo nº 0704152-98.2025.8.07.0003
Debora Vanessa Tavares Costa Ferreira
Jose Bento de Oliveira Filho
Advogado: Luiza Barreto Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 16:31