TJDFT - 0737023-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINE DE PAULA ASSIS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINE DE PAULA ASSIS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 16:32
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINE DE PAULA ASSIS em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737023-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAQUEL CRISTINE DE PAULA ASSIS EXECUTADO: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este determinou a emenda à petição inicial (ID: 217305001; ID: 225757636), nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento provisório de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Verifico que a parte exequente deverá emendar a petição inicial quanto ao pedido, que deve ser formulado de modo certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC), consolidando-a em peça única a fim de possibilitar, a um só tempo, tanto a escorreita cognição judicial quanto o válido exercício do contraditório.
Além disso, deverá comprovar o resultado final do certame de que participou.
Por fim, a exequente também deverá comprovar o pagamento das custas referentes à presente etapa procedimental provisória.
Intime-se para cumprimento e para no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. (...) A emenda do ID: 218814719 não atendeu à determinação proferida no despacho do ID: 217305001.
Não há obrigação no título judicial relativamente ao envio de documentação à exequente, conforme se vê do dispositivo da sentença copiado no ID: 209490894.
Além disso, não localizei nos autos cópia do edital de homologação da aprovação e classificação da exequente.
Intime-se para cumprir no prazo razoável de 15 dias.” Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme consta da certidão lavrada no ID: 229303163.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
No caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a parte exequente, instada a cumprir a determinação acima referida, nada providenciou ou justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2.
In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021, publicado no PJe: 9.8.2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Não há falar nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público - custos legis - quando este teve vista pessoal dos autos na origem, oportunidade em que pugnou pela remessa à instância superior para apreciação do apelo. 2.
Somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC haverá necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
O não atendimento do comando judicial de emenda da inicial, com a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1888479, 07091615220228070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 4.7.2024, publicado no DJe: 19.7.2024).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 330, inciso IV, do CPC.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Custas iniciais e finais, estas se as houver, pela parte exequente, na forma da lei.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2025, 17:08:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 20:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:54
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINE DE PAULA ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/11/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINE DE PAULA ASSIS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 22:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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25/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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