TJDFT - 0701880-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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13/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701880-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: JOSE MARIA DE MORAIS Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA JOSÉ MARIA DE MORAIS impetrou mandado de segurança contra ato do ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é portador de deficiência física caracterizada por sequelas de poliomielite em membro inferior direito, com perda e atrofia muscular e anormalidades da marcha e mobilidade; que protocolou requerimento buscando a isenção de ICMS para aquisição de novo veículo, mas, teve o pedido negado.
Ao final requer liminar para suspender o ato impugnado, e conceder o benefício fiscal de isenção do ICMS e que seja concedida definitivamente a segurança.
Foi indeferida a liminar (ID 227563685).
O autor informou que foi deferida autorização para isenção de ICMS e requereu a extinção da ação (ID 229742425). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que pretende o autor compelir o réu a lhe conceder isenção de ICMS na compra de novo veículo.
O autor informou que o pedido foi atendido administrativamente, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
Quanto à sucumbência, o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 estabelece não caber no processo de mandado de segurança condenação ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual deixo de arbitrá-los.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois já recolhidas, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:50
Mandado devolvido redistribuido
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28/02/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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