TJDFT - 0711404-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ GEHRE GALVAO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711404-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ GEHRE GALVAO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Pretende o autor, em síntese que o Réu exiba documentos de todas as contas bancárias e investimentos cadastrados em nome de HOMERO FILGUEIRAS GALVÃO CPF/MF n° *46.***.*29-49, que faleceu no dia 25/4/24, bem como a apresentação dos extratos bancários desde a data do falecimento e que justifiquem os valores descontados da conta bancária do inventariado de cujus HOMERO FILGUEIRAS GALVÃO.
Desse modo, verifico que o autor espera ter acesso a documentos para, somente após, demonstrar seu direito e discutir os seus termos, o que torna o objeto da presente ação uma incidental de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Apesar de o autor ter apresentado a petição inicial com a denominação de "Ação de Obrigação de Fazer", trata-se de ação de exibição de documentos de caráter satisfativo, autônomo.
Não obstante, a exibição de documentos não se enquadra na relação de competências indicada no artigo 3°, da Lei 9.099/95 e, em face do procedimento definido no Código de Processo Civil, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente porque a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o sistema.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NOS UIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o recorrente disponibilize o prontuário médico de Hélio Gomes Alves. 866 2.
O recorrente/réu sustenta a impossibilidade de atendimento da determinação judicial consistente na obrigação de fazer, uma vez que o referido prontuário médico não teria sido localizado, provavelmente por ter sido extraviado. 3.
Apesar de a recorrida tenha apresentado a petição inicial com a denominação de "Ação de Obrigação de Fazer", trata-se de ação de exibição de documentos de caráter satisfativo, autônomo.
Ora, é patente a incompetência dos Juizados Especiais para processamento de tal ação, uma vez que é incabível, nesse sistema, a exibição de documentos como pretensão autônoma de procedimento especial, como a ação de produção antecipada de provas. 4.
Relevante notar que a pretensão de exibição de documentos (prontuário médico) pode ser encetada como pedido de tutela cautelar antecedente, sob rito comum dos Juizados Especiais, mas, não, de forma autônoma, em procedimento especial. 5.
RECURSO CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em razão da fundamentação supra, deverá a parte autora formular seu pleito perante as varas cíveis DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 20:27
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2025 00:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711404-16.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ GEHRE GALVAO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Embora presente a probabilidade do direito, não há qualquer urgência.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Altere-se o polo ativo para figurar ESPÓLIO DE HOMERO FILGUEIRAS GALVÃO, sendo representada por MARIA BEATRIZ GEHRE GALVÃO, CPF: *05.***.*65-49.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
06/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 22:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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