TJDFT - 0815293-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815293-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILIA MARIZA FRAGA MODESTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A VILIA MARIZA FRAGA MODESTO - CPF/CNPJ: *88.***.*95-15 ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o reconhecimento de tempo trabalhado para aposentadoria especial destinada aos integrantes do magistério público.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a exclusão do tempo trabalhado pela parte autora nos períodos indicados, para fins de aposentadoria especial, se deu em conformidade com a lei.
Acerca do tema, as atividades de docência estão conceituadas na Lei 5.105/13: Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: (...) II – professor de educação básica: o titular de cargo da carreira magistério Público com atribuições que abrangem as funções de magistério e as atividades pedagógicas; (...) IV – pedagogo-orientador educacional: o titular de cargo da carreira magistério Público com atribuições que abrangem as funções de orientação educacional; V – atividades pedagógicas: as atividades desenvolvidas por servidor da carreira magistério Público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice-direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura; (...) IX – coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, à formação continuada e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe; Da análise do acima anotado, verifica-se que a atividade de docência abrange além da atuação do professor em sala de aula, estando abarcada a de elaboração e planejamento pedagógico, bem como o suporte à regência de classe.
Ante a importância da atividade de docência, prevê a Constituição Federal de 1988 a aposentadoria especial para os professores que exerçam suas atribuições em funções de magistério, conforme art. 40, § 5º.
Para descrever de forma detalhada quais seriam as hipóteses em que o serviço seria contado para aposentadoria especial, houve alteração na Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabelecendo-se o seguinte: Art. 67. (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006) No caso em exame, o documento de id. 221243044 - Pág. 28 evidencia que a parte autora exerceu, junto ao Núcleo de Coordenação Pedagógica atividades de coordenação e acompanhamento pedagógico no período de 25/09/2001 a 28/02/2003, de modo que devem ser considerados para fins de aposentadoria especial.
A respeito do tema: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE DE COORDENAÇÃO EM UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA - UNIEB.
EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS.
ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas no ID 46922604. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial e declarou como de efetivo magistério o período de 1.354 dias de atividades pedagógicas exercidas pela autora nos órgãos que compõem a atual UNIEB - Unidade de Educação Básica, computando-os para fins de aposentadoria especial e abono permanência, bem como condenou o réu a efetuar os cálculos e pagamentos do abono de permanência. 3.
Sobressai dos julgamentos pelo STF da ADI n.º 3.772/DF em 2008 e do Tema 965 em 2017, em superação da Súmula n.º 726 em 2003, que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que essas atividades sejam exercidas em estabelecimentos de ensino básico - estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio -, por professores de carreira. 4.
O STF considera a função de coordenação como de efetivo magistério, desde que exercida em estabelecimento de ensino básico por professor de carreira; há vários precedentes das Turmas Recursais considerando como estabelecimento de educação básica o UNIEB: acórdãos n.º 1257778, 1389661 e 1347407; logo, levando em conta os períodos indevidamente excluídos pelo Distrito Federal como de exercício de efetivo magistério, em observância aos documentos que instruíram os autos, verifica-se que a servidora pública já alcançou o tempo de serviço - 25 (vinte e cinco) anos de magistério - para fazer jus à aposentadoria especial de professor, nos termos do art. 22 c/c art. 20 da Lei Complementar Distrital n.º 769/2008. 5.
Abono de permanência.
A partir do momento em que a servidora pública completa os requisitos para a aposentadoria voluntária, passa a ter direito ao recebimento do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, nos termos do art. 114 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1730063, 07660074420228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADRIA ESPECIAL.
ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO NO NÚCLEO DE Monitoramento Pedagógico (NMP/GUARÁ), NA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (GEB) E NA UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA (UNIEB) DA COORDENAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
IMPOSITIVA CONTAGEM DO RESPECTIVO PERÍODO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
A Constituição Federal estabelece regra especial para aposentadoria dos professores (art. 40, § 5º), consistente na redução, em cinco anos (em relação ao disposto no § 1º, III do mesmo artigo), dos requisitos de idade e tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
II.
O Supremo Tribunal Federal (ADI 3772), ao modificar o entendimento consolidado na Súmula 726 (tempo de serviço fora de sala de aula não computado para fins de aposentadoria especial), estabeleceu que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, bem como as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integrantes da carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º da Constituição Federal.
III.
A Lei Distrital nº 5.105/2013 dispõe assim, a respeito de atividades pedagógicas: "Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: (...) III - professor de educação básica: o titular de cargo da carreira magistério Público com atribuições que abrangem as funções de magistério e as atividades pedagógicas; (...) V - atividades pedagógicas: as atividades desenvolvidas por servidor da carreira magistério Público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura; (...) IX - coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, à formação continuada e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe;(...)" IV.
No caso concreto, a requerente (professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal) exerceu atividades de assessoramento pedagógico no Núcleo de Monitoramento Pedagógico (NMP/Guará), na Gerência de Educação Básica (GEB/GUARÁ) e na Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB/Guará), conforme declaração de ID 27828994, nos períodos compreendidos entre 02/02/2010 a 08/02/2011; 03/08/2015 a 31/10/2015; 01/11/2015 até os dias atuais.
V.
Esses períodos, diversamente do sustentado pelo DISTRITO FEDERAL, devem ser computados à aplicação do fator redutor do tempo de aposentadoria, porquanto a requerente exerceu atividades pedagógicas típicas de magistérios, Regimento Interno da SEE/DF, art. 176.
VI.
No que tange ao abono de permanência, não há no momento, base fática capaz de embasar o requerimento de recebimento de saldo de abono de permanência, dada a necessidade do cômputo atualizado dos dias trabalhados na esfera administrativa (agora à luz da presente decisão judicial), inclusive para efeito de verificação do termo a quo do pretendido benefício.
Por conseguinte, neste ponto, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Precedentes: Acórdão 1347407, 07513688920208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal; (Acórdão 1331888, 07342820820208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para reconhecer os intervalos de 02/02/2010 a 08/02/2011 (371 dias); 09/02/2011 a 01/09/2013 (935 dias) e 03/08/2015 até os dias atuais, como de efetivo exercício de atividade magistério, para fim de aposentadoria especial.
No que tange ao abono de permanência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
VIII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1389661, 07128985220218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL - MAGISTÉRIO.
CÔMPUTO DE TEMPO EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar "[...] os períodos laborados pela autora na UNIEB e na Gerência Regional de Educação Básica como válidos para fins de tempo de aposentadoria especial [...]", bem como o condenar a implementar o abono de permanência no contracheque da autora e ao pagamento de quantia retroativa de R$ 8.794,28. 2. É possível a concessão de Aposentadoria Especial ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, incluídas nessas funções o desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 3.
A Lei Distrital nº 5.105/2013 dispõe assim, a respeito de atividades pedagógicas: "Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: (...) III - professor de educação básica: o titular de cargo da carreira magistério Público com atribuições que abrangem as funções de magistério e as atividades pedagógicas; (...) V - atividades pedagógicas: as atividades desenvolvidas por servidor da carreira magistério Público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura; (...) IX - coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, à formação continuada e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe; (...)" 4.
O recorrente pretende reformar a sentença que reconheceu o período de tempo entre 01/08/2012 até 31/10/2015 (na Gerência Regional de Educação Básica) e 01/11/2015 até a data do ajuizamento da ação, 21/10/2021 (Unidade Regional de Educação Básica), que totalizaram 3.368 dias como de exercício de atividade magistério, para fim de aposentadoria especial, ao considerar que a parte autora, professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, estava fora de estabelecimento de educação básica naquele período, por estar lotada na Gerência Regional de Educação Básica e na UNIEB (Unidade de Educação Básica). 5.
A autora exerceu atividades pedagógicas, conforme indicado na sentença e verificado no documento de ID 37896246 - pág. 24, no qual consta que a professora atuava como formadora na oficina pedagógica de Brazlândia. 6.
Portanto, correta a sentença que, ao realizar interpretação sistêmica da legislação pertinente à situação, julgou procedente o pedido inicial, por entender estar comprovado o tempo de efetivo exercício da função de magistério, no período indicado, para contagem de tempo de aposentadoria especial, nos termos do § 5º do art. 40, da CF, ao equiparar o serviço pedagógico prestado na Gerência Regional de Educação Básica e na UNIEB (Unidade de Educação Básica), ao serviço pedagógico prestado em estabelecimento de educação básica. 7.
No voto do acórdão nº 696963, que teve como relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível deste TJDFT, ficou consignado que: "Destarte, mesmo que a impetrante/apelante tenha exercido a função de assessoramento pedagógico fora de estabelecimento de ensino convencional, faz jus à contagem especial em relação ao tempo em que laborou fora das salas de aula, eis que os documentos acostados à inicial demonstram que a apelante efetivamente exerceu funções de magistério, nos termos do que foi assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3772". 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação. (Acórdão 1606521, 07152131920228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há de se prezar, portanto, pela análise do serviço realizado pela parte autora, o qual, conforme a documentação já citada, indica que exerceu atividade de magistério na unidade básica em que estava lotada e, por conseguinte, faz jus à contagem especial de tempo para aposentadoria, nos moldes do art. 40, § 5º, da CF/88.
Não obstante, em relação ao período trabalhado no Núcleo de Recursos Humanos (02/08/1999 a 14/06/2000), não há prova de que exerceu atividade pedagógica e, pela própria nomenclatura da lotação, o serviço realizado difere do que se classifica como atividade típica da carreira de magistério, não sendo possível considerar esse período para fins de aposentadoria especial.
Quanto ao abono de permanência, tendo em vista que somente pode se considerar o período junto ao Núcleo de Coordenação Pedagógica (522 dias), a parte requerente atingiu os requisitos para aposentadoria em 13/01/2023, sendo que o cálculo deverá ser feito com a proporcionalidade do mês de janeiro de 2023, bem como a integralidade dos meses subsequentes até o mês de junho de 2024, considerando o pagamento regular da rubrica a partir de julho de 2024 (id. 221242998).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE em parte o pedido formulado pela parte autora para declarar que as atividades exercidas no Núcleo de Coordenação Pedagógica no período compreendido entre 25/09/2001 e 28/02/2003 (522 dias) devem ser consideradas como de efetivo exercício de magistério para fins de aposentadoria especial, bem como o pagamento de abono de permanência a partir de 13/01/2023.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/05/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
10/05/2025 18:26
Outras decisões
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06/05/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815293-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILIA MARIZA FRAGA MODESTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência para que a parte autora instrua o feito com documento que demonstre as atividades por ela exercidas quando estava lotada no Núcleo de Recursos humanos (Samambaia) e no Núcleo de Coordenação Pedagógica (Taguatinga), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Com a juntada, intime-se o Distrito Federal, no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:44:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/03/2025 23:33
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:12
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:12
Outras decisões
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30/12/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/12/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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20/12/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/12/2024 22:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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