TJDFT - 0708843-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708843-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON CABRAL DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 245796530.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
13/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 23:29
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 21:16
Recebidos os autos
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15/07/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JAILSON CABRAL DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:39
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:36
Outras decisões
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06/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de JAILSON CABRAL DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708843-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON CABRAL DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Os documentos de ID 229669974/229669983 demonstram que o autor recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Mantenham-se em sigilo os documentos de ID 229669974 a 229669983, com posterior concessão de acesso/visualização à parte ré.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:03
Gratuidade da justiça não concedida a JAILSON CABRAL DE LIMA - CPF: *33.***.*90-10 (AUTOR).
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20/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708843-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON CABRAL DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Anoto, de início, que não há a prevenção indicada pelo sistema, tratando os feitos de contratos distintos.
Em relação ao requerimento de gratuidade da justiça, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:54
Outras decisões
-
20/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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