TJDFT - 0752736-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:40
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0752736-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: OLAVO DA SILVA AGUIAR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que, em ação com pedido de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no custeio de atendimento médico-hospitalar na modalidade home care, nos termos da prescrição médica.
Petição apresentada pela parte agravante noticia a prolação de sentença pelo juízo de origem, ID 69732696. É o breve relatório.
Decido na forma do art. 932, inciso III, do CPC e 248, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A antecipação da tutela tem por objetivo conferir a eficácia imediata à pretensão da parte, quanto evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano.
Neste sentido o CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, verifica-se que o juízo de origem proferiu sentença sem a resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, decorrente do óbito do autor/agravado, noticiado naqueles autos.
Desse modo, resta sem objeto o agravo em que se discute a reforma da decisão antecipatória da tutela quando há prolação de sentença na origem.
Consequentemente, caracteriza-se ausência de interesse de agir por perda do objeto o agravo de instrumento apresentado pelas partes.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
HOME CARE.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2.
Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.950.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) ISTO POSTO, na forma do art. 932, inciso III do CPC e art. 87, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, julgo prejudicado o agravo de instrumento em razão de perda superveniente do interesse recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Brasília/DF, 14 de março de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (Ive) -
17/03/2025 21:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:12
Prejudicado o recurso POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (AGRAVANTE)
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14/03/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/03/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestações
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14/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA AGUIAR em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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19/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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