TJDFT - 0702213-38.2025.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 09:48
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702213-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO FERNANDO RUESCA CHIMINEZ REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual, já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:28:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
19/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:09
Outras decisões
-
19/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702213-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO FERNANDO RUESCA CHIMINEZ REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Inicialmente, defiro ao autor a assistência judiciária gratuita, considerando os documentos em anexo à inicial e emendas.
Anotado.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por BRUNO FERNANDO RUESCA CHIMINEZ em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Afirma o autor que nunca foi informado ou notificado de qualquer cessão de crédito realizada pela requerida.
Alega que houve negativação indevida pela ré em cadastro restritivo de crédito.
Todavia, a notificação do devedor não é condição de eficácia do negócio jurídico, de modo que serve tão somente para evitar o pagamento ao credor originário.
Nesse sentido, o devedor não detém capacidade para interferir na relação jurídica entre cedente e cessionário e a dívida continua exigível, de modo que continua obrigado a efetuar o pagamento.
A diferença é que a cobrança será feita pelo cessionário, o qual tem o direito de receber o pagamento.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no julgamento do REsp nº 1604899/SP: "A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro de seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito".
Assim, o autor foi intimado a emendar a inicial para trazer aos autos o contrato que gerou a inscrição questionada e anexar os comprovantes de pagamento das faturas de cartão de crédito, apresentando prova documental de que tal obrigação foi quitada, considerando que a restrição é oriunda de dívida de cartão de crédito.
Tudo isso a fim de verificar a legitimidade da inscrição questionada.
Mas não o fez, sequer se manifestando acerca de tal documentação.
Verifica-se assim que a inicial não foi proposta acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigo 320 do CPC.
Não é possível verificar a legalidade ou não da conduta da requerida, porque se desconhece os termos da contratação que originou a inscrição indevida e se o consumidor está ou não inadimplente.
Ressalte-se que os termos da contratação, como número do contrato, modalidade, valor e outras informações são de conhecimento do autor, conforme se verifica do documento de id 228550664.
Ademais, se a parte não possui os dados dos contratos que pretende discutir, deve, primeiramente, formular o pedido de exibição de documentos para somente depois propor a ação competente.
Ressalte-se o entendimento do Tema Repetitivo 648 do STJ, segundo o qual para a exibição de documentos bancários há necessidade do atendimento de determinados requisitos como: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço.
Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Assim, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
O autor, contudo, não cumpriu a determinação judicial no caso.
Ressalte-se que não se vislumbra rigor injustificado nas determinações de emenda no caso, uma vez que a demanda ora apresentada, em verdade, tem nítido caráter predatório.
Inicialmente, destaco que foi ajuizada por advogado de outra unidade da Federação, São Paulo, em benefício de cliente deste mesmo estado.
Tais demandas, como a que ora se analisa, são invariavelmente acompanhadas de pedido de danos morais em valores deproporcionais e de assistência judiciária gratuita, de maneira a afastar qualquer risco ou ônus processual do requerente e facilitar a captação de consumidores, bem como há insistência durante toda a narrativa da inicial no desinteresse pela conciliação, embora se trate de ação que poderia facilmente ser conduzida à autocomposição.
Tal comportamento se justifica evidentemente pelo interesse na sentença condenatória e para possibilitar o recebimento pelo causídico promotor da demanda dos ônus sucumbenciais.
Registre-se, ainda, que os escritórios de advocacia que se especializam nesse tipo de ações captam clientes em diversos Estados da Federação, de Norte a Sul do Brasil, e juizam ação no Distrito Federal, pela facilidade de distribuição, celeridade no andamento e complacência no deferimento do pedido de gratuidade de justiça, abarrotando o Judiciário local com demandas predatórias e massificadas.
Por sua vez, a petição inicial é genérica, idêntica a centenas de outras ações distribuídas em curto espaço de tempo pelo advogado do autor, em sua maioria contra instituição financeiras, também com conteúdo genérico e escassez de documentos, como se observa em consulta ao pje.
No caso, os documentos também estão todos desatualizados, a exemplo do comprovante de endereço do ano de 2023 e de procuração emitida há mais de sete meses.
Argumenta o autor que "comprovante de residência em nome próprio não é requisito obrigatório para a propositura da ação".
Todavia, todas as circunstâncias fazem concluir sobre o uso abusivo da ação judicial para obter vantagem indevida, prática que sobrecarrega o judiciário e prejudica a eficiência do sistema.
Com efeito: “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas.
Tais demandas são caracterizadas ainda pela ausência de alguns documentos, a exemplo de comprovante de residência ou ainda da relação jurídica contestada, o que dificulta a análise do seu caráter predatório e, não raro, sem o conhecimento das partes autoras, além da capitação ilegal de clientes.” https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/litigancia-predatoria-compromete-garantia-constitucional Cito, por oportuno, trecho da Nota Técnica 02/2021 do TJDFT em Adesão à Nota Técnica 1 do TJRN, segundo a qual: “O Autor, réu e respectivos patronos devem nortear todos os seus atos conforme os princípios da cooperação, da boa-fé e da lealdade processual, mesmo que estejam em posições antagônicas.
Não se pretende que o advogado deixe de defender os interesses do seu cliente, mas também não se espera que somente o juiz seja responsável pelo bom desenvolvimento processual, na busca de uma solução justa e efetiva.
Por tais motivos, devem ser desestimuladas as condutas caracterizadas por captação em massa de clientela, com fundamento em teses absolutamente implausíveis, repetição do ajuizamento de causas idênticas em grande volume, contestações de negativação da parte autora nos cadastros restritivos de créditos desprovidas de fundamentos concretos, disposição no contrato de honorários advocatícios de cláusula quota litis exorbitante, interposição de número elevado de ações por advogado sem inscrição suplementar na OAB, além das já especificadas na Nota Técnica do Rio Grande do Norte: a) fragmentação de ações entre as próprias partes decorrentes da mesma relação negocial, em busca da maximização do ressarcimento; b) alegações vazias de perda de chip ou troca de plano de empresas de telefonia móvel, quando em verdade a contratação se deu por meio de contato telefônico; c) negativa genérica de ausência de contratação com empresa/instituição financeira que inscreveu débito não reconhecido em cadastro de inadimplentes seguida de pedido de desistência da ação quando a parte demandada apresenta prova da existência da contratação; d) ajuizamento da mesma demanda em várias comarcas diferentes, pedindo desistência naquelas em que a defesa for mais consistente; e) pedido de cumprimento de sentenças/acórdãos de ações coletivas em diversas comarcas distintas; f) casos em que se discute contratação de tarifas bancárias, mesmo a parte utilizando-se da conta como regulamentado pelo BACEN. (Nota Técnica 01/2020, Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais) Há casos assemelhados no TJDFT.
Citamos 2 (dois) acórdãos.
No primeiro, foi consignado que certo advogado ajuizou diversos pedidos de declaração de inexistência de débito cumulados com pleito de indenização por danos morais, sempre com argumentação genérica e com pedido de gratuidade judiciária." Conforme matéria publicada no UOL: "Três em cada dez ações cíveis nos tribunais dos estados são consideradas advocacia predatória, segundo projeção feita pelo CIJMG (Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Essa prática, conhecida no meio jurídico como litigância predatória, consiste em uma das partes abusar do direito de entrar com ações, quase sempre com argumentos fraudulentos, para obter ganhos ilícitos e sobrecarregar o Judiciário.
No entendimento dos tribunais e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), essas ações são superficiais, procrastinatórias ou até fictícias.
Ações desse tipo custam R$ 12,7 bilhões por ano às cortes do país, segundo análise do TJ-MG divulgada em abril de 2022, baseada em relatório do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada)" - https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2025/01/27/advocacia-predatoria-atinge-30-das-acoes-no-pais-e-gera-custo-bilionario.htm.
A situação já chegou ao conhecimento do STJ.
Segundo a notícia supramencionada: "A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julga um recurso contra a decisão do tribunal estadual com o objetivo de definir uma tese contra a litigância predatória [...] "Em todos, a petição inicial desenvolveu narrativa hipotética, relatando que a parte autora não se recorda se celebrou o empréstimo", conforme os autos do caso no STJ.
O relator do processo, ministro Moura Ribeiro, votou em fevereiro de 2024 para permitir que o juiz, ao perceber indícios de litigância predatória, peça à parte -e não ao advogado- que apresente documentos "capazes de lastrear minimamente" os pedidos feitos.
O julgamento está interrompido por pedido de vista".
Diante de tudo isso, a presente demanda, apresenta suficientes características de litigância predatória, o que autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, já que não se mostra necessária para defesa dos interesses do autor.
Além disso, determinada a emenda da inicial, não houve cumprimento, deixando o autor de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não houve apresentação de elementos mínimos acerca da relação jurídica que ocasionou a negativação questionada.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando o benefício da assistência judiciária gratuita ora concedido.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2025 15:50:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
18/04/2025 23:39
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:39
Indeferida a petição inicial
-
17/04/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/04/2025 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702213-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO FERNANDO RUESCA CHIMINEZ REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao consultar o PJe, foi possível identificar o ajuizamento de diversas ações, de idêntica ou similar natureza, pelo advogado da autora, em sua maioria contra instituição financeiras, também com conteúdo genérico e escassez de documentos.
Todas as circunstâncias fazem concluir sobre o uso abusivo da ação judicial para obter vantagem indevida, prática que sobrecarrega o judiciário e prejudica a eficiência do sistema.
De fato, "as demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas.
Tais demandas são caracterizadas ainda pela ausência de alguns documentos, a exemplo de comprovante de residência ou ainda da relação jurídica contestada, o que dificulta a análise do seu caráter predatório e, não raro, sem o conhecimento das partes autoras, além da capitação ilegal de clientes.” (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/litigancia-predatoria-compromete-garantia-constitucional) Assim, faculto derradeira oportunidade ao autor para cumprir na íntegra a determinação de emenda de id 228713574, letras "d", "e" e "f", bem como para trazer cópia dos extratos de todas as contas bancárias, dos últimos três meses, e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de que é isento, obtida perante o órgão federal, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Ou recolher as custas judiciais e despesas processuais.
No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, além de cópia do contrato que gerou a inscrição questionada e anexar os comprovantes de pagamento das faturas de cartão de crédito, apresentando prova documental de que tal obrigação foi quitada, considerando que a restrição é oriunda de dívida de cartão de crédito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, oficie-se ao NUMOPEDE acerca dos índicios de irregularidade no manejo judicial nos autos para adoção das providências cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:55:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
07/04/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDO RUESCA CHIMINEZ em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 21:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:38
Declarada incompetência
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11/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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