TJDFT - 0748672-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Não se qualifica como consumidor o produtor rural que contrai crédito para o desenvolvimento da sua atividade econômica, presente o disposto no artigo 2º da Lei 8.078/1990.
II.
Em se tratando de produção antecipada de prova preparatória de liquidação individual de sentença que tem por objeto repetição de pagamento de cédula de crédito rural, a competência é do foro onde se acha a agência da instituição financeira que concedeu o crédito e emitiu o título, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
III.
Ainda que se tenha por mais apropriada a regra de competência prevista na alínea “a” do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a contratação e emitida a cédula de crédito rural, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
IV.
A conclusão não se alteraria à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, se o consumidor abdica da prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio, na forma do artigo 101, inciso I, passa a se sujeitar às normas da legislação processual, não podendo impor escolha aleatória para atender interesses que não foram contemplados pelo legislador.
V.
A regra de que o juiz não pode se pronunciar de ofício sobre incompetência relativa excepcionalmente pode ser relativizada quando se vislumbra a opção por foro alheio à realidade dos autos, nos termos do § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
06/03/2025 12:56
Conhecido o recurso de AGOSTINHO OMAR GUEDES - CPF: *40.***.*05-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 21:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 23:34
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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17/11/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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