TJDFT - 0740318-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 22:53
Recebidos os autos
-
26/07/2025 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:25
Outras decisões
-
02/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740318-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: THAIS CAVALCANTI ALENCAR SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Conforme já destacado na sentença embargada, a parte autora não indicou novos endereços, além daqueles já diligenciados, para a apreensão do veículo, o que enseja o reconhecimento da a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:51:50.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
09/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:29
Outras decisões
-
24/04/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:42
Outras decisões
-
09/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740318-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: THAIS CAVALCANTI ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de mandado para o endereço indicado ao id. 231673678, pois já foi objeto de diligência nestes autos, conforme se infere da certidão id 218559156.
Foram realizadas diversas diligências infrutíferas e dispendiosas, sendo certo que o processo não pode se eternizar na pendência de ato cuja realização depende da atuação da parte.
Essa situação viola o preceito constitucional que recomenda a duração razoável do processo.
No caso em questão, a apreensão do bem se constitui antecedente necessário à realização da citação, pressuposto de existência do processo.
Sendo assim, sob pena de se eternizar demandas como esta sem sequer completar a relação jurídica processual, restam ao autor duas opções: indicar de forma efetiva e idônea a localização do bem para a apreensão e posterior citação, ou utilizar-se da faculdade prevista no artigo 4º do DL 911/69.
Sendo assim, ao autor para promover o andamento do feito, indicando a efetiva localização do veículo, mediante algum tipo de comprovação, promovendo o recolhimento das custas complementares, ou exerça a faculdade prevista no artigo 4º do DL 911/69.
Advirto o autor que sua inércia poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIDADE PARA CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO.
ART. 4º, DO DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Correta é a sentença que extingue o processo diante da inércia da parte autora que, devidamente intimada, deixa de requerer a conversão da busca e apreensão em depósito, conforme regra contida no art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69. 2.
Para extinção do processo sem resolução do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 3.
Apelo improvido. (Acórdão n.678840, 20120110778938APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 29/05/2013.
Pág.: 123)" Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:48:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:41
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
04/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:39
Outras decisões
-
05/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:56
Mandado devolvido redistribuido
-
29/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:10
Outras decisões
-
28/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:53
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
09/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:36
Outras decisões
-
18/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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