TJDFT - 0703670-31.2022.8.07.0012
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:38
Publicado Edital em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
07/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703670-31.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: KAROLINE GONCALVES BEZERRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB e KAROLINE GONCALVES BEZERRA, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 240166759, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ressalto que não haverá suspensão do processo, uma vez que será expedido alvará eletrônico para liberação do valor penhorado via SISBAJUD e os demais pagamentos serão realizados diretamente nas contas indicadas pelo credor, e não em conta judicial vinculada a este juízo, conforme consta do acordo ora homologado.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor bloqueado em favor do credor, na conta indicada ao ID 240166759.
Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada.
Custas processuais e honorários de advogado conforme pactuado entre as partes.
Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/06/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703670-31.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: KAROLINE GONCALVES BEZERRA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, consoante decisão de ID 226923323, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703670-31.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: KAROLINE GONCALVES BEZERRA DECISÃO A executada indicou nos autos o endereço que consta na minuta de acordo assinada por ela (ID 168823655).
No entanto, deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determina o artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Diante disso, reputo válida a intimação realizada no endereço cadastrado (ID 224916726).
Sendo assim, aguarde-se o prazo para a prática do ato, a partir da publicação da presente decisão.
Ressalto que, desde já, reputo desnecessária nova intimação pessoal da parte para os demais atos futuros deste processo, até que compareça para atualizar seu endereço, devendo os autos permanecer no prazo em Secretaria.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:40
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES BEZERRA em 20/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:23
Publicado Edital em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:14
Expedição de Edital.
-
03/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 21:48
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
19/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES BEZERRA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 13:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 10:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:46
Outras decisões
-
14/04/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:41
Outras decisões
-
08/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 10:14
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 10:14
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 10:14
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES BEZERRA em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES BEZERRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 20:57
Recebidos os autos
-
19/10/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:57
Homologada a Transação
-
18/10/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 12:35
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 21:16
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/06/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:09
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:09
Declarada incompetência
-
18/05/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/05/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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