TJDFT - 0706159-51.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:44
Outras decisões
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18/08/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/08/2025 11:55
Processo Desarquivado
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18/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 23:33
Recebidos os autos
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22/07/2025 23:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/07/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ALAN VICENTE DE MOURA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/05/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:52
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706159-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P.
MARTINS FLORES ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: ALAN VICENTE DE MOURA PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Nota Promissória).
A Nota Promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato, porém, em razão do princípio da cartularidade, mostra-se imperativo que a parte exequente anexe aos autos o verso do título executivo, a fim de que seja verificada eventual existência de endosso ou cessão.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DEBENDI - PRESCIDIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor interpôs o presente recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, incisos I e IV do CPC, sob o fundamento que o recorrente não informou a origem do débito da nota promissória (ID 32626609). 2.
Nota promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato que se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível para execução a informação acerca da origem do débito.
Assim, entende-se que, a princípio, para a propositura da ação basta a apresentação da nota promissória, não sendo necessária a indicação da causa debendi em razão da abstração própria dos títulos cambiais. 3.
Registra-se, entretanto, em razão do princípio da cartularidade, a necessidade da fiel apresentação do verso do título a fim de certificar a inexistência de endosso ou cessão. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à vara de origem para dar regular prosseguimento ao feito. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. " (Acórdão 1407867, 07094622120218070005, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dois dias, junte aos autos o verso da nota promissória que embasa a presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos.
Publique-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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