TJDFT - 0722309-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIVINO DE SOUSA PASSOS em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722309-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: DE JORGE, SCARPELLI E AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: VALDIVINO DE SOUSA PASSOS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
23/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 00:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de VALDIVINO DE SOUSA PASSOS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722309-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: VALDIVINO DE SOUSA PASSOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A. em desfavor de VALDIVINO DE SOUSA PASSOS, visando à busca e apreensão do veículo TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, PLACA PAW6244, objeto de contrato de cédula crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cujos pagamentos deixou de realizar.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar (ID 169085462), o veículo foi apreendido (ID 185378051).
Devidamente citada, a parte requerida efetuou o depósito judicial (ID 185138693) do valor total indicado, impugnando a inclusão das despesas de i) honorários, ii) despesas de apreensão; iii) custas processuais; iv) guincho.
Decisão de id 186251600 reputou purgada a mora e determinou a restituição do veículo.
Apontou ainda que apenas as despesas de remoção do veículo (guincho, chaveiro, etc) causadas pelas dificuldade imposta pelo requerido para a remoção do veículo poderiam ser incluídas no valor.
Determinou a apresentação das notas fiscais para comprovar os gastos.
O autor apresentou os documentos ao id 186947323, reiterando o pedido de inclusão de todas as despesas mencionadas.
Termo de restituição do veículo juntado ao id 187253825.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece que no art. 3º, § 1º que cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Todavia, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal prevê que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso, foi realizado o depósito judicial do débito.
Assim, verifico a perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua extinção e a restituição do veículo para a parte requerida.
Quanto ao valor do depósito para a purga da mora, como já colocado na decisão de id 186251600, incluem-se apenas as despesas originárias da dificuldade imposta pelo requerido para remoção do veículo (ex: guincho, chaveiro, etc), excluindo-se as demais como honorários, custas, diárias e taxas de depósito.
Nesse sentido é assente a jurisprudência do C.
STJ e desta Corte.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
INCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
CABIMENTO. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004, autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que a integralidade da dívida pendente seja paga, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2.
No julgamento do REsp. 1.418.593/MS, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, tema 722, restou pacificado o entendimento de que é necessário, para a purga da mora, o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), apresentada e comprovada pelo credor na inicial. 3.
Embora as custas e honorários advocatícios não integrem o montante a ser pago para fins de purga da mora, a atualização do débito, em razão do lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da demanda e o depósito tempestivo do valor informado na inicial, é devida até a data da efetiva quitação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1719339, 07255972320218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PURGA DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VALOR APONTADO PELO CREDOR NA PETIÇÃO INICIAL.
INCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, o devedor deverá efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar deferida, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor. 2.
Por integralidade da dívida, entende-se os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593, analisado sob o rito dos processos repetitivos (Tema 722). 3.
Na exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, contida no Decreto-Lei 911/69, não incluem as custas processuais e honorários advocatícios. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1440923, 07189663920218070009, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE APONTADA NA INICIAL.
INCLUSÃO DASDESPESAS COM A REMOÇÃO E GUARDA O VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O Decreto-Lei 911/1969 estabelece em seu artigo 3º, §§ 1º e 2º que nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá recuperar o veículo alienado fiduciariamente mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a referida matéria, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o depósito efetivado no curso de ação de busca e apreensão, com o objetivo de ser elidida a mora, deve alcançar a íntegra da dívida remanescente, competindo ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar o valor apresentado pelo credor na petição inicial. 3.
Não prospera a pretensão do apelante de condenação da apelada ao pagamento das despesas relativas a apreensão, remoção e guarda do veículo dado em garantia, haja vista que a recorrida depositou em juízo exatamente o valor da dívida discriminada na planilha, instruída pelo próprio banco credor, de modo que a purgação da mora foi implementada segundo os ditames legais.
Além disso, é cediço que para efeito de purgação da mora, as despesas alegadas pelo autor/apelante não integram o débito pendente, na linha do que prescreve textualmente o referido artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 955549, 20151410019154APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 27/7/2016.
Pág.: 300/308) Desta feita, como posto alhures, incluem-se no débito, para fins de purga da mora, apenas as parcelas vencidas e vincendas, além de eventuais gastos extraordinários causados para a remoção causados por atitude do requerido, como na hipótese.
Veja-se que, conforme certidão de id 185378051, o oficial de justiça não chegou ao local e simplesmente cumpriu o mandado entregando o veículo ao fiel depositário.
Pelo contrário, consta que: "(...) Diante da dificuldade empregada pela posição que o veículo se encontrava na garagem, o representante da parte autora e depositário indicado no mandado, sr.
Antônio Wesley de Almeida Dantas, CPF 050926451-48, acionou um caminhão guincho.
Este a princípio não conseguiu retirar o veículo, pois se encontrava travado e com freio de mão puxado.
O representante da parte então acionou um chaveiro (...)".
Assim, incluo no valor da purga da mora as despesas de guincho - R$ 800,00 (nota fiscal de id 18695-295) e chaveiro - R$ 150,00 (recibo de id 186950296), totalizando R$ 950,00.
Os demais serviços de "remoção" - id 186950299, "diárias" - 186950300 e "diligências/despachos" - 186950297 não se incluem.
Assim, o valor a ser levantando pelo credor é de R$ 24.831,91 (R$ 23.881,91 + R$ 950,00).
O valor remanescente de R$ 7.373,70 deve ser restituído à parte requerida.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 493, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar.
Despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, pela parte requerida.
Transitado em julgado, transfira-se o valor depositado ao id 185138693 da seguinte forma: a) R$ 24.831,91 ao autor; b) R$ 7.373,70 ao réu.
Procedo, nesta data, a retirada da restrição no sistema RENAJUD.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte autora.
Ceilândia-DF, 23 de fevereiro de 2024 15:05:11.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito L -
23/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:16
Outras decisões
-
08/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:54
Outras decisões
-
30/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:56
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
09/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de VALDIVINO DE SOUSA PASSOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2023 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722309-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: VALDIVINO DE SOUSA PASSOS DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração.
Cumpra a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a decisão ID 166401787, sob pena de indeferimento da inicial.
Saliento que, as modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Por fim, esclareça o requerido a petição de id 167237206, já que sequer houve recebimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
A/L -
04/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:54
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
02/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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