TJDFT - 0719489-46.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS PAULO ALVES DI SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos vinculados à fatura do cartão de crédito de setembro/2024 no valor de R$ 53,66. 2.
Nas razões recursais, o autor pugna pela condenação do réu à reparação de dano moral em R$ 10.000,00 em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastros negativos de restrição ao crédito, sustentando ainda que tal fato presume a ocorrência de dano moral (in re ipsa).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal impõe analisar se há caracterização de dano moral em razão da inscrição do nome do autor no Serasa Limpa Nome.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a consumidora destinatária final. 5.
Os documentos juntados aos autos não se prestam a demonstrar o registro do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Trata-se de aviso de cobrança para renegociação de dívida inserida no sistema “SERASA LIMPA NOME”, o qual, ainda que diga respeito a débito indevido, não possui, por si só, potencial suficiente para ensejar dano à honra, à imagem ou à vida privada do recorrente. 6.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O nome do autor não foi inscrito em cadastro de inadimplentes e seu score deriva de inscrições anteriores.
O sistema do Serasa Limpa Nome objetiva a negociação de dívidas e o acesso é limitado ao consumidor, de modo que a mera cobrança não enseja indenização por danos morais.
Precedentes: Acórdãos 1407619; 1404935; e 1412516. 7.
Assim, ante a ausência de fato capaz de superar os dissabores e os contratempos cotidianos, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. 9.
Condenado o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. 10.
Em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixa-se o valor de R$ 600,00 a título de honorários advocatícios a serem pagos ao patrono dativo do recorrente, nomeado na decisão ID 71358994 (pg.1).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1407619, R.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, J. 11/3/2022, P. 5/4/2022; TJDFT, Acórdão 1404935, R.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Segunda Turma Recursal, J. 7/3/2022, P. 18/3/2022; TJDFT, Acórdão 1412516, R.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, J. 6/4/2022, P. 18/4/2022. -
23/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de LUCAS PAULO ALVES DI SILVA - CPF: *44.***.*80-55 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/05/2025 08:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/05/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS PAULO ALVES DI SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:42
Concedida a Gratuita de Justiça a LUCAS PAULO ALVES DI SILVA - CPF: *44.***.*80-55 (RECORRENTE).
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05/05/2025 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/05/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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