TJDFT - 0706996-67.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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                                            16/09/2025 17:12 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2025 17:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/08/2025 15:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            17/08/2025 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 03:07 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706996-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
 
 Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
 
 Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
 
 Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2025.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            08/08/2025 14:43 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 14:43 Outras decisões 
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                                            06/08/2025 18:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            04/08/2025 11:54 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/08/2025 03:11 Publicado Certidão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 11:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/07/2025 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 15:49 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 15:49 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            30/06/2025 19:33 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            27/06/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 11:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/06/2025 03:00 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706996-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo.
 
 Aguarde-se recolhimento das custas iniciais, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            23/06/2025 14:52 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 14:52 Outras decisões 
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                                            18/06/2025 14:53 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            16/06/2025 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 18:17 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            03/06/2025 03:17 Publicado Decisão em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            29/05/2025 14:27 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 14:27 Outras decisões 
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                                            29/05/2025 13:27 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            22/05/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 03:26 Publicado Decisão em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            23/04/2025 15:25 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 15:24 Gratuidade da justiça não concedida a LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE - CPF: *86.***.*30-49 (REQUERENTE). 
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                                            15/04/2025 10:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            09/04/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 16:06 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 16:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/04/2025 18:30 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            07/04/2025 18:24 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706996-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para Procedimento Comum Cível.
 
 Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
 
 Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa portadora de doença grave.
 
 Inteligência do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
 
 A fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome da parte autora.
 
 Junte-se, ainda, os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses da conta corrente causa de pedir da lide.
 
 No mais, para regular exercício do direito de ação, devem ser preenchidas as condições da ação, dentre elas o interesse processual, consubstanciado no interesse-necessidade, permitindo o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário para obtenção do bem da vida pretendido, a fim de que, quando for necessária, a prestação jurisdicional se torne sempre mais célere e eficaz.
 
 Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, ajuizar ações judiciais, inclusive com pedidos liminares aleatórios, a fim de ver resguardados os seus interesses, sem que se demonstre minimamente a tentativa de solução ou, ao menos, obtenção de informações junto à instituição bancária onde é correntista.
 
 Nessas condições, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos comprobatórios de que houve ao menos tentativa de solução junto à requerida previamente ao ajuizamento da presente ação, demonstrando o interesse de agir.
 
 Por fim, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
 
 Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
 
 Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
 
 Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            02/04/2025 17:49 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            02/04/2025 13:08 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 13:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/04/2025 18:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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