TJDFT - 0745670-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 22:31
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO SOARES DA ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTA MARILIA DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de José Eduardo Barreto Ávila em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA MOTA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA BANDEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO ANTERIOR À EC 113/2021.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
ARTIGO 22, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ.
APLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A EC 113/2021 não obsta a incidência da Selic sobre o valor do principal, somado à correção e os juros, mas sim, veda a aplicação de qualquer outro índice de correção ou juros, a partir de dezembro de 2021, concomitante à Selic.
Precedentes. 2.
A alteração legislativa determinando a aplicação de outro índice para correção de débitos contra a Fazenda Pública, não importa em afastamento dos encargos anteriores incidentes sobre o principal. 3.
A Resolução CNJ nº 303/2019, após as alterações empreendidas pela Resolução CNJ nº 448/2022, promovidas após a entrada em vigor da EC 113/2021, objetiva subsidiar a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, aplicando-se à hipótese, inexistindo ilegalidade na citada norma. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
18/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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