TJDFT - 0701704-10.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701704-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLYLE CUNHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria versada no feito encerra natureza eminentemente jurídica, sendo certo que as questões de fato em debate já se acham suficientemente comprovadas pela documentação trazida a contexto, por iniciativa das partes.
Diante disso, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova em audiência, declaro encerrada a instrução e determino que os autos sejam conclusos, oportunamente, para a prolação da sentença.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:28
Outras decisões
-
30/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de KARLYLE CUNHA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:56
Outras decisões
-
24/05/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:30
Outras decisões
-
07/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701704-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLYLE CUNHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o contrato questionado não instrui a inicial.
Diante disso, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora apresente o contrato questionado, por se tratar de documento essencial à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC, ou esclarecer se a parte ré respondeu ao seu pedido extrajudicial de fornecimento da segunda via do contrato e se lhe cobrou alguma taxa, pois, nos termos do julgamento do REsp 1.349.453-MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, acórdão publicado no DJE de 02/02/2014, o pagamento do custo do serviço bancário, em princípio, deve ser prévio.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/02/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:31
Declarada incompetência
-
24/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714250-76.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Maria Julia Felix Rodrigues
Advogado: Andre Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 15:39
Processo nº 0704696-86.2025.8.07.0003
William Amorim da Silva
Banco Inter SA
Advogado: Fernando Rosa Naves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 14:04
Processo nº 0739119-54.2020.8.07.0001
Navarra S.A.
Wellington Silva de Souza Santos
Advogado: Andre Pissolito Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2020 21:40
Processo nº 0700891-82.2022.8.07.0019
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Paulo Roberto Vilela Dourado
Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:19
Processo nº 0714252-74.2023.8.07.0006
Rmi Clinica Odontologica Eireli
Domitila Correa da Silva
Advogado: Fabricio Rangel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 11:21