TJDFT - 0711596-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:23
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FINAPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES D ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
15/07/2025 16:16
Prejudicado o recurso LEONARDO ALVES D ALMEIDA - CPF: *89.***.*90-00 (AGRAVANTE)
-
15/07/2025 16:16
Conhecido o recurso de LEONARDO ALVES D ALMEIDA - CPF: *89.***.*90-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/07/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 18:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/06/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FINAPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0711596-94.2025.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LEONARDO ALVES D ALMEIDA EMBARGADO: FINAPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO ALVES D.
ALMEIDA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de cobrança n. 0729887-76.2024.8.07.0001, proposta pelo agravante em desfavor de FINAPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Nos termos da r. decisão recorrida (IDs 227583563 e 226176587), a d.
Magistrada de primeiro grau, acolhendo a preliminar suscitada pela ré, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
Na oportunidade, a d.
Juíza entendeu que, em caso de ação fundada em direito pessoal, como ocorre nos autos de origem, esta deverá ser proposta, em regra, no domicílio do réu, conforme dicção do artigo art. 46 do CPC.
Acrescentou que o local onde a obrigação deve ser satisfeita é, em regra, o domicílio do devedor, à exceção das hipóteses elencadas no artigo 327 do Código Civil.
Considerou que, como a relação contratual entre as partes é informal, ou não solene, e o autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de cláusula contratual que altere o local onde a obrigação deveria ser satisfeita, o juízo competente para apreciar a ação originária seria o do domicílio do réu.
Em suas razões de recorrer, o agravante sustenta a competência do juízo da Justiça do Distrito Federal para apreciar a ação de cobrança, ao fundamento de que fora local fixado pelas partes para o cumprimento da obrigação.
Assevera que a obrigação de pagamento deveria ser realizada na conta bancária do autor, que está localizada em Brasília, e como o pagamento sempre foi feito em conta bancária vinculada a uma agência específica em Brasília, o foro competente para a ação deveria ser o local onde a conta está registrada, nos termos do art. 53, III, "d" do CPC.
Com esses argumentos, pleiteia, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada, reconhecendo-se a competência da 18ª Vara de Brasília para apreciar a ação de cobrança n. 0729887-76.2024.8.07.0001.
Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado no ID 70318244.
Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 70361604, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O agravante opôs embargos de declaração no ID 70488308, sustentando a existência de contradição na decisão embargada porquanto o local destinado ao cumprimento da obrigação seria em Brasília, não se devendo levar em consideração o local onde os aportes foram efetivados.
Ressalta que, como se trata de devolução dos valores, o montante deveria fazer o trajeto oposto ao dos aportes: São Paulo - Brasília, portanto.
Ao fim, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para que seja eliminada a contradição e suprida a omissão indicadas na decisão, para que seja concedido o efeito suspensivo ao presente. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.021, do Código de Processo Civil indica que, contra decisão exarada pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo colegiado.
Tem-se, portanto, como regra, que as decisões proferidas monocraticamente pelo relator devam ser impugnadas mediante agravo interno, à exceção daquelas hipóteses em que for imperativa a integração da decisão.
No caso em apreço, observa-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos nos quais esta Relatoria se baseou para indeferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, não se encontra configurada qualquer omissão ou contradição na r. decisão recorrida, porquanto fora registrado na decisão embargada que, na ausência de contrato formal firmado pelas partes, caberia ao autor/agravante comprovar que fora convencionado que as partes fixaram o lugar de pagamento em local diverso do domicílio do réu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não se poderia presumir que a devolução dos valores seguiria o caminho inverso àquele destinado aos aportes.
Nesse ponto, cabe esclarecer, inclusive, que teriam sido dados em garantia ao embargante 3 (três) apartamentos do Condomínio Novo Ipanema, em Valparaíso-GO (apto. 301 – bloco P; 203 – bloco D e 404- bloco D) (ID 204758958 dos autos de origem), referentes aos investimentos por ele feitos.
Portanto, as razões recursais que fundamentam os Embargos de Declaração opostos se amoldam, em verdade, à figura do Agravo Interno.
Desta forma, não estando caracterizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que indeferira a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e observado que o embargante busca rediscutir os fundamentos adotados por esta Relatoria, recebo os embargos de declaração como agravo interno, por força do princípio da fungibilidade recursal.
Desnecessária, no entanto, a adoção das medidas previstas no artigo 1.024, § 3º c/c 1.021, do Código de Processo Civil, pois já constam dos autos todos os argumentos nos quais o agravante fundamenta a pretensão de reforma da decisão hostilizada, sendo despicienda sua complementação.
Vale dizer, que o Agravo Interno é um recurso contra decisões em sede recursal proferidas pelo relator, sendo válido contra decisões de tutela de urgência.A apreciação do agravo interno é submetida ao órgão colegiado do tribunal, segundo o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, de acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, (q)ue intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. À i.
Secretaria da 8ª Turma Cível para que retifique a autuação para agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025 às 15:40:13.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/04/2025 17:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:19
Outras Decisões
-
03/04/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
03/04/2025 12:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705607-10.2025.8.07.0000
Helio Amaruzan da Rocha Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:41
Processo nº 0714004-93.2018.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Renato Stefanio da Silva Lira
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2018 10:58
Processo nº 0702003-29.2025.8.07.0004
Jorge Ventura
Air Canada
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 23:45
Processo nº 0707890-94.2025.8.07.0003
Ronaldo Mangela Costa Fernandes
Lidiane da Silva Queiroz
Advogado: Maria Fernanda de Castro Guerra e Olivei...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 19:22
Processo nº 0705597-63.2025.8.07.0000
Cezar Paranhos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:26