TJDFT - 0751848-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751848-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE HENRIQUE DE FREITAS SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. promoveu ação de busca e apreensão em face de JOSE HENRIQUE DE FREITAS.
Em decisão de ID 218976742 foi deferida a medida liminar.
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo, o que desaguou em diversas diligências infrutíferas (IDs 227153018, 227153017, 227153016 e 222977832).
Por fim, diante da ausência de novos endereços, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução mas nem sequer se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, já foram tentados todos os endereços conhecidos e o requerente não se manifestou quanto à possibilidade de conversão em ação executiva.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a baixa da restrição inserida via Renajud.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 128 §4º do Provimento Geral da Corregedoria, o autor somente poderá praticar qualquer ato no processo após o recolhimento das custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/01/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 19:29
Juntada de consulta renajud
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29/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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