TJDFT - 0707724-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONTROLE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos de ação de cobrança, que indeferiu pedido de realização de hasta pública de imóvel pertencente à empresa devedora, em recuperação judicial, sem prévia manifestação do juízo recuperacional.
O agravante sustentou que se tratava de crédito extraconcursal decorrente de dívida condominial pós-petição de recuperação, requerendo o prosseguimento da execução independentemente de autorização judicial do juízo universal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a realização de atos de expropriação para satisfação de crédito extraconcursal, no curso da recuperação judicial da devedora, depende de prévia manifestação do juízo da recuperação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo da recuperação judicial possui competência para exercer controle sobre todos os atos que envolvam o patrimônio da empresa recuperanda, nos termos do art. 76 da Lei 11.101/2005, inclusive sobre bens atingidos por execuções promovidas por créditos extraconcursais. 4.
Conforme jurisprudência do STJ, ainda que o crédito seja extraconcursal, a constrição patrimonial imposta por outros juízos deve ser comunicada ao juízo da recuperação, que pode exercer controle posterior, a fim de avaliar a essencialidade dos bens e garantir o equilíbrio do plano de soerguimento da empresa. 5.
A ausência de controle do juízo recuperacional sobre atos expropriatórios compromete a preservação da empresa e o pagamento ordenado e proporcional de credores, podendo inclusive conduzir à quebra do equilíbrio financeiro e à convolação em falência. 6.
A decisão agravada observou os princípios da cooperação e da preservação da empresa ao submeter o ato expropriatório ao crivo do juízo da recuperação, em consonância com o entendimento consolidado do STJ e do TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O crédito decorrente de despesas condominiais possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial. 2.
Ainda que não sujeitos à recuperação, os atos expropriatórios relacionados a créditos extraconcursais devem ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial, que avaliará sua compatibilidade com a continuidade das atividades empresariais. 3.
A competência do juízo da execução para atos constritivos não afasta a necessidade de comunicação e controle posterior pelo juízo universal da recuperação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, 47, 49, 76 e 84, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.152.426/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.291.153/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 02.09.2024; TJDFT, AgInt no AI 0729477-55.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, j. 28.02.2024; TJDFT, Acórdão 1999365, AI 0732998-71.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonor Aguena, j. 15.05.2025. -
15/08/2025 17:30
Conhecido o recurso de CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição inicial
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23/04/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0707724-71.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS AGRAVADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento (ID 69388414), com pedido de antecipação de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto em face da decisão (ID 223194766 e 225996942), dos autos originais) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que nos autos da ação de cobrança, de nº 0703955-62.2019.8.07.0001 aviada por CONDOMÍNIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS, ora agravante, em desfavor de ÍBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora agravadas, indeferiu os pedidos (ID 220479492, dos autos originais) para que para saldar a dívida fosse designada hasta pública apenas da sala 710, nos seguintes termos, in verbis: Há três imóveis cuja penhora foi deferida nestes autos (matrículas 129.213 (sala 709), 129.214 (sala 710) e 129.275 (Sala 1011), conforme ID 58696767).
Os imóveis foram reavaliados, conforme ID 218594575, tendo as partes se manifestado conforme IDs 218763951 e 219778155.
O exequente requer a designação de hasta pública para o imóvel de matrícula 129.214, tendo em conta o débito em valor inferior à avaliação, considerado o crédito de data posterior ao pedido de recuperação judicial (IDs 140966666 e 208617478).
A executada alega que a expropriação depende de prévia autorização do juízo recuperacional, ainda que se trate, como no caso, de crédito extraconcursal.
Decido.
Reputo necessário ouvir o juízo recuperacional acerca da possibilidade, ou não, de expropriação do imóvel da executada.
Assim, expeça-se ofício ao juízo recuperacional (ID 182782775) solicitando que informe eventual óbice à expropriação, para satisfação de crédito extraconcursal, do imóvel cuja matrícula está juntada na ID 207384499 e cuja cópia deve ser enviada como anexo ao ofício.
Ainda, antes de decidir quanto à homologação da avaliação de ID 218594575, não impugnada pelas partes, intimo o terceiro/credor hipotecário (Caixa Econômica Federal) a se manifestar acerca da avaliação e informar eventual óbice à expropriação do imóvel, em quinze dias.
Não havendo impugnação, poderá ser homologada a avaliação de ID 218594575 e determinada a designação de hasta pública do imóvel de ID 207384499.
Inconformada, a parte autora interpõe agravo pugnando pela reforma da decisão e aduz, em suma, que: • o débito condominial possui natureza extraconcursal por ser obrigação propter rem e despesa necessária à administração do ativo, conforme jurisprudência do STJ e TJDFT; • o crédito é igualmente extraconcursal por ter surgido após o deferimento do plano de recuperação judicial da Agravada, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e Tema Repetitivo 1051 do STJ; • a exigência de consulta ao juízo da recuperação judicial é desnecessária, viola a celeridade e efetividade processual, e desconsidera o princípio da boa-fé objetiva e a função social da propriedade, dado o prejuízo à coletividade dos condôminos; Requerimentos • concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial; • intimação da Agravada para apresentar contrarrazões; • provimento do agravo para reformar a decisão, declarar a desnecessidade de consulta ao juízo recuperacional e determinar o prosseguimento da execução com a designação da hasta pública.
O agravo é tempestivo, preparo regular e corretamente processado. É o relatório.
Decide-se.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” 1.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo aoagravodeinstrumento está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC2). É indispensável a demonstração inconteste cumulativamente, três requisitos: (i) perigo do dano irreparável (periculum in mora), (ii) probabilidade do direito (fumus bom iuris) e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão, como pressupostos à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
O exame perfunctório revela que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos.
No presente caso, analisando-se a narrativa fática e os elementos probatórios que amparam a pretensão recursal, verifica-se que não estão evidenciados tais requisitos constitutivos para a concessão do efeito suspensivo vindicado, pois o agravante, apesar de formular o pedido de concessão do efeito suspensivo, não expôs os fundamentos com base nos quais entende ser possível a concessão da medida indicada.
Ao menos nessa sede de cognição sumária e não exauriente, não se constata a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Nota-se, ainda, que o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de forma genérica, onde o motivo pelo qual pleiteia o referido efeito não é palpável, dado que o perigo suscitado não se mostra tangível.
Confira-se: Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, ante o risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante.
Com efeito, a paralisação do procedimento de hasta pública, por prazo indeterminado, em razão de consulta desnecessária ao juízo recuperacional, compromete a efetividade da execução e a satisfação do crédito, configurando o periculum in mora.
Ademais, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidente, como foi demonstrado, pela clareza da legislação e da jurisprudência quanto à desnecessidade de autorização do juízo da recuperação judicial para a expropriação de bens em execução de créditos extraconcursais.
Nos termos do art. 373, I do CPC3, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, devendo o pedido ser certo (art. 322, CPC4) e determinado (art. 324, CPC5), exigindo, tanto o art. 995 quanto o art. 300, ambos do CPC6, a demonstração dos requisitos autorizadores da medida pretendida, a saber a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não cabe ao órgão julgador presumir os motivos cogitados pelo agravante no pedido de efeito suspensivo.
Incumbe à parte agravante, ao requerer ao relator a tutela de urgência, consoante o art. 299 do CPC7 e, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC8, elaborar a peça recursal com atenção aos requisitos de exposição dos fatos e do direito e de apresentação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, bem como o próprio pedido. É desdobramento do princípio estatuído no dispositivo art. 2º do CPC, segundo o qual o “processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
O impulsionamento pelo órgão julgador pressupõe a iniciativa da parte, no caso, do agravante.
Como o recorrente não fundamentou com elementos adequados e concretos o pedido de concessão do efeito suspensivo, conclui-se pela falta de demonstração dos requisitos para análise e eventual deferimento da medida.
O exame perfunctório revela que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos também por não restar constatado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Logo, em sendo cumulativos os requisitos, a ausência de um deles, à evidência, impede a concessão do efeito suspensivo, à luz do art. 995, do CPC.
Desatendido os requisitos da exposição do fato e do direito no tocante ao pedido de concessão do efeito suspensivo, apenas referido, em menção genérica, sem a mínima demonstração, no capítulo atinente aos pedidos, bem como do risco de grave dano, conclui-se pelo indeferimento do pleito.
Confira-se a jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça sobre questão semelhante em que se firmou a necessidade de descrição da lesão grave e de difícil reparação para a apreciação da tutela de urgência, sem haver possibilidade de o juiz a conceder de ofício: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1) Tratando de agravo de instrumento, é imperioso que o agravante descreva a lesão grave e de difícil reparação e faça requerimento expresso de concessão da antecipação da tutela recursal, sendo vedado ao magistrado o deferimento de tal medida, de ofício. 2) A conversão do agravo de instrumento em retido pressupõe juízo positivo de admissibilidade do recurso, sendo possível, portanto, apenas nos casos em que superada a hipótese prevista no art. 557, I, do CPC. 3) Negado provimento ao agravo regimental. (Acórdão 354919, 20090020002377AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2009, publicado no DJE: 11/5/2009.
Pág.: 109) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 330 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do CPC. (Acórdão 1293953, 07213174620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 300 CPC.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos não se verifica a plausibilidade do direito, visto que a questão principal referente à reintegração de posse já foi analisada e encontra-se sob o manto da coisa julgada, inexistindo, portanto, motivos para obstar o cumprimento da sentença. 3.
Ausente a plausibilidade do direito, desnecessário se falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 997258, 20160020321012AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 15/3/2017.
Pág.: 443-465) (Grifou-se) Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, ambos os requisitos exigidos pelo artigo 995 do CPC, INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intime-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator ______________________________ 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
13/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
07/03/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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