TJDFT - 0703321-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/04/2025 22:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 11:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 02:32
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703321-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO DA SILVA BARBOSA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº 0708393-76.2025.8.07.0016, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a instituição financeira requerida, seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores, em relação ao débito o qual desconhece.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Ante a hipossuficiência da parte consumidora na relação de consumo e processual, decreto, a teor do inciso VIII do art. 6º do CDC, a inversão do ônus da prova, a qual passa a recair sobre a empresa demandada o encargo de desconstituir o conteúdo dos fatos apontados pela autora na petição inicial, devendo juntar aos autos cópia do contrato objeto do débito descrito na peça de ingresso, bem cópia dos documentos pessoais utilizados para efetivação da contratação.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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