TJDFT - 0741971-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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04/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 03/06/2025 23:59.
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO Nº 541/2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM.
AUTODECLARAÇÃO RACIAL.
SISTEMA DE COTAS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
CONDIÇÃO DE PESSOA NEGRA (PRETA OU PARDA).
NÃO CONFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AVALIAÇÃO DIVERGENTE DAS PROVAS APRESENTADAS.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
VÍCIO DE LEGALIDADE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado à Desembargadora Presidente da Comissão de Heteroidentificação para Concursos e Exames Públicos – CHCEP - do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consubstanciado na não confirmação da autodeclaração firmada pelo candidato, ora impetrante, de pessoa negra (preta ou parda).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A discussão dos autos consiste em verificar se o procedimento de aferição da autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) firmada pelo candidato e do consequente ato administrativo que não a confirmou atende aos requisitos legais e constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao afirmar, genericamente, que, considerando exclusivamente o critério fenotípico, decide NÃO confirmar a condição autodeclarada, a Comissão de Heteroidentificação deixou de esclarecer os motivos pelos quais entende que o candidato não possui o fenótipo de pessoa parda. 4.
Em sede de recurso administrativo, o candidato apresentou diversas fotografias, nas quais é possível identificar características fenotípicas da pessoa parda, a exemplo da cor da pele morena, dos lábios grossos, do cabelo escuro e crespo e das sobrancelhas espessas, o que contraria a conclusão da CHCEP e afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo. 5.
Diante das fotografias anexadas ao recurso administrativo, caberia à CHCEP apresentar fundamentação adequada e coerente para afastar a autodeclaração firmada pelo candidato, demonstrando de forma clara e objetiva por qual razão o candidato não se enquadra no critério fenotípico de pessoa negra (parda), o que não ocorreu.
Com a omissão, a Comissão de Heteroidentificação prejudicou o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. 6.
Além das fotografias anexadas ao recurso administrativo, o impetrante anexou aos presentes autos cópias de documentos públicos que o identificam como pessoa parda (Certidão do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal e Cadastro de Reservista), o que corrobora as impressões transmitidas pelas fotografias apresentadas e, no mínimo, reforça a existência de dúvida razoável quanto ao seu fenótipo. 7.
Ao julgar a ADC nº 41, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, havendo dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. 8.
A patente divergência entre a conclusão externada pela CHCEP e as provas produzidas nos autos revela que o ato administrativo impugnado padece de vício de legalidade, o que permite e justifica o controle judicial, inexistindo violação ao que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485. 9.
Demonstrada a flagrante ilegalidade no procedimento de aferição da autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) e no ato administrativo que não a confirmou, a concessão parcial da segurança para assegurar a participação do candidato no 2º Exame Nacional da Magistratura (ENAM), na qualidade de candidato cotista, é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Decisão liminar confirmada e segurança parcialmente concedida.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1926449, 07120724920238070018, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 2/10/2024.
STF, ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2017; RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Tema nº 485. -
03/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:47
Concedida em parte a Segurança a ANDRE SOUSA SANTOS - CPF: *02.***.*63-28 (IMPETRANTE).
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02/04/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de memoriais
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17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:10
Juntada de Petição de memoriais
-
17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de memoriais
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13/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 21:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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13/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 03:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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23/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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18/12/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:49
Deferido o pedido de
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12/11/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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09/11/2024 11:25
Recebidos os autos
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09/11/2024 11:25
Deferido em parte o pedido de ANDRE SOUSA SANTOS - CPF: *02.***.*63-28 (IMPETRANTE)
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08/11/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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08/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:26
Indeferido o pedido de ANDRE SOUSA SANTOS - CPF: *02.***.*63-28 (IMPETRANTE)
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05/11/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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05/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
02/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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02/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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