TJDFT - 0718679-15.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718679-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 249683726, o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 246783239, que indeferiu o pedido de compensação de valores.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0738999-38.2025.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:15
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2025 16:14
Outras decisões
-
12/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718679-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação formulada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, no ID 245647713, em face do cumprimento de sentença instaurado pelo DISTRITO FEDERAL.
Preliminarmente, o executado requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob alegada hipossuficiência e déficit patrimonial.
Quanto ao mérito, não apresenta impugnação específica em relação aos cálculos apresentados pelo exequente e requer a compensação dos valores devidos nos presentes autos a título de honorários sucumbenciais com os créditos de titularidade do Executado nos autos n. 0003668-73.2001.8.07.0001 no valor de R$ 1.273.977,42 (um milhão, duzentos e setenta e tries mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Resposta à impugnação, ID 246619794. É o relato do necessário.
Decido.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Todavia, a mera alegação de dificuldades financeiras, acompanhada da existência de dívidas ou ações judiciais, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, sendo necessária a apresentação de provas concretas da incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, recentes julgados do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ELEMENTOS MÍNIMOS.
AUSENTES.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão monocrática de indeferimento da gratuidade de justiça, requerida em preliminar de apelação, porque não comprovados elementos mínimos necessários para a concessão do benefício em favor do sindicato apelante, intimado para recolher o preparo recursal. 1.1.
O sindicato se insurge mediante agravo interno pretendendo o deferimento da gratuidade de justiça e recebimento do apelo sem recolhimento do preparo recursal. 1.2.
Em suas razões, alega ter apresentado ao feito documento suficiente para comprovar a gratuidade de justiça requerida no recurso de apelação, consistente no Balanço Patrimonial, Demonstrativo do Resultado do Exercício e no Extrato Bancário da Entidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia do presente agravo interno consiste em aferir a presença dos elementos necessários para deferir a gratuidade de justiça requerida pelo sindicato apelante e admitir o recebimento do apelo sem o recolhimento do preparo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a decisão monocrática indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo sindicato porque não comprovados elementos mínimos necessários para a concessão do benefício. 3.1.
Noutro giro, a apresentação de documentos e relatórios indicando despesas operacionais e custos de funcionários extremamente elevados, revela o gerenciamento financeiro inadequado da entidade sindical e a necessidade de readequação dos custos, notadamente por ser entidade sem fins lucrativos e voltada tão somente para a defesa dos interesses da categoria. 3.2.
Com efeito, inexistindo prova da efetiva redução de contribuição e arrecadação do sindicato desde o início da lide, tampouco comprovação de diminuição dos associados, a necessidade de redução de cortes e despesas administrativas não enseja motivo suficiente para concessão da gratuidade de justiça na presente lide. 3.3.
Portanto, não comprovada a situação de impossibilidade de pagamento das custas do processo, a entidade sindical não faz jus aos benefícios pleiteados, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática de indeferimento da gratuidade de justiça com a imposição do recolhimento do preparo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: “Ausente prova da efetiva redução de contribuição e arrecadação de receita do sindicato, tampouco comprovação de diminuição dos associados, a necessidade de redução de cortes e despesas administrativas não enseja motivo suficiente para concessão da gratuidade de justiça”.
Dispositivos relevantes citados: art. 99, §7º, do CPC; art. 1.007, §4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: 07097387620228070018, Relator Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 4/7/2024.(Acórdão 1972327, 0710239-30.2022.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA.
DÉFICIT PATRIMONIAL QUE NÃO CONFIGURA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por sindicato contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, não obstante a apresentação de documentos contábeis indicando prejuízos acumulados superiores a R$10 (dez) milhões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o sindicato demonstrou hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, apesar de sua expressiva movimentação financeira anual e histórico de regular recolhimento de custas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica demanda comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a mera demonstração de prejuízos contábeis, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O sindicato apresenta movimentação financeira superior a R$6 (seis) milhões anuais e possui cerca de 34 (trinta e quatro) mil substituídos, demonstrando capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 5.
O recolhimento regular de custas em fases anteriores do mesmo processo evidencia capacidade financeira e configura comportamento incompatível com o pedido de gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O déficit patrimonial, por si só, não comprova hipossuficiência financeira quando demonstrada expressiva movimentação financeira e histórico de regular recolhimento de custas. 2.
A existência de prejuízos contábeis não se confunde com impossibilidade de arcar com custas processuais para fins de concessão da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 99, §2º; art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. (Acórdão 1970270, 0725229-12.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Ademais, ainda que se pudesse falar em concessão do benefício é importante ressaltar que os seus efeitos não podem retroagir, ou seja, não poderiam isentar o sucumbente dos ônus fixados previamente.
Vejamos: “A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos.
Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2086647 - DF)”.
Portanto, rejeito o pedido formulado.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O Executado pede a compensação dos valores devidos nos presentes autos a título de honorários sucumbenciais com os créditos de titularidade do Executado nos autos n. 0003668-73.2001.8.07.0001 no valor de R$ 1.273.977,42 (um milhão, duzentos e setenta e tries mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Argumenta que "as duas partes no presente processo são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (...)".
O Distrito Federal manifestou-se contrariamente ao pleito, id. 201099207.
Sustenta que a compensação dos honorários advocatícios é vedada no atual regime jurídico-processual, havendo a necessidade, para tanto, de identidade entre os credores e devedores.
O pedido de compensação não comporta deferimento.
No caso não existe a igualdade de credores e devedores, conforme preceitua o art. 368/CC.
O executado é credor do Distrito Federal no bojo do Precatório expedido, sendo que o pagamento ocorrerá com a utilização de recurso orçamentário.
No presente feito, os executados são devedores de honorários sucumbenciais destinados aos membros do sistema jurídico da PGDF, verbas estas de natureza privada e alimentar, nos termos do art. 7º, da Lei Distrital n. 5.369/2014.
Dessa forma, resta inviável a compensação por não haver identidade entre credores e devedores das obrigações jurídicas a serem compensadas.
Nesse sentido, segue recente julgado do e.
TJDFT: "AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRECATÓRIO DEVIDO PELO DISTRITO FEDERAL.
HONORÁRIOS.
DIREITO DOS ADVOGADOS.
ART. 85, § 19, CPC.
ART. 23, ESTATUTO OAB.
LEI DISTRITAL 5.369/2014.
NATUREZA PRIVADA DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS MEMBROS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
COMPENSAÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código Civil estabelece que a compensação pode ocorrer entre dívidas líquidas, vencíveis, de coisas fungíveis e entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. 2.
A compensação de débitos com créditos inscritos em precatório tem cabimento quando os agentes obrigacionais forem reciprocamente credores e devedores uns dos outros, em relação a dívidas líquidas e vencidas, objetivando a extinção das obrigações até onde se compensarem. 3.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 85, §19 que os advogados públicos têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais e o Estatuto da OAB esclarece, em seu artigo 23, que os honorários pertencem ao advogado. 4.
Além disso, a Lei Distrital 5.369/2014, declarada constitucional por essa eg.
Corte, estabelece que os honorários constituem verba de natureza privada destinando-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal. 5.
Assim, apesar de possível a compensação de débitos devidos pelo Distrito Federal com créditos inscritos em precatórios distritais, não se encontram presentes, no caso, os requisitos para o deferimento do pleito, visto que os honorários sucumbenciais fixados em favor do Distrito Federal tem natureza privada. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1827219, 07399353920208070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, Conselho Especial, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" DESTAQUEI. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO ENTE DISTRITAL.
NATUREZA PRIVADA.
COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
CREDOR E DEVEDOR DIVERSOS. 1.
O artigo 368 do Código Civil dispõe que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 2.
No presente caso não há possibilidade de compensação, pois a verba honorária tem destinação específica aos Procuradores do DF e não se confunde com os recursos públicos do Distrito Federal que serão utilizados para o custeio dos precatórios por este devido. 3.
De acordo com o Art. 85, § 19, do CPC, os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
No caso dos advogados públicos do Distrito Federal, a norma de regência estabelece que os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participe o Distrito Federal constituem verbas de natureza privada (Lei Distrital nº 5.369/2014 7º), repassadas aos Procuradores do Distrito Federal na forma prevista pela Resolução PGDF nº 01, de 07 de fevereiro de 2022 (Dispõe sobre o repasse de honorários advocatícios aos Procuradores do Distrito Federal nas causas e procedimentos de que participem o Distrito Federal, suas autarquias e fundações). 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1700353, 07060044020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no PJe: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, INDEFIRO o pedido de compensação apresentado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 245647713 e HOMOLOGO o montante indicado pelo Distrito Federal no ID 220221459.
Haja vista a sucumbência do executado, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor homologado, art. 85, §§1º e 2º do CPC.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718679-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 240221458 por DISTRITO FEDERAL em face do SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF.
Invertam-se os polos da demanda.
Após: 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, Promova-se a alteração do valor dado à causa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:43
Outras decisões
-
23/06/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718679-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Conforme acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento respectivo, o recurso foi conhecido e dado-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Portanto, intimem-se as partes para ciência e requerimentos.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/04/2025 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/10/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 05/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2023 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/01/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2023 13:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:55
Declarada incompetência
-
13/12/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2022 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2022 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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