TJDFT - 0713655-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713655-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BARROS DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 189 do Código de Processo Civil, mantenho o segredo de justiça atribuído pela parte autora aos documentos de ID 247531652 a ID 247531658, os quais deverão permanecer acessíveis apenas às partes e seus respectivos advogados.
Determino à Secretaria que adote as providências necessárias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual fase de instrução, justificando a necessidade da produção e indicando, de forma objetiva, os pontos controvertidos que se buscam esclarecer, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, em atenção ao princípio do contraditório e ao disposto nos arts. 10 e 437, §1º, do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:24
Outras decisões
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26/08/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:27
Outras decisões
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08/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713655-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BARROS DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 235402798.
Promova a secretaria a alteração do valor da causa no caderno processual, para que conste no sistema o montante de R$ 109.935,81.
Considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT, promova-se a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Além disso, nos termos da decisão exarada no PA SEI 0014589/2025 está suspensa a remessa de processos ao Nuvimec.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:08
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:14
Outras decisões
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09/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713655-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BARROS DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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