TJDFT - 0725620-43.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:17
Baixa Definitiva
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04/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:17
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de TIAGO MAGNO DA SILVA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA NO RECOLHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito por não ter o exequente atendido determinação de recolhimento das custas complementares, após a conversão do feito em ação executiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em aferir o acerto da sentença que, em ação de busca e apreensão convertida em execução, extinguiu o feito sem resolução do mérito pela recusa do exequente em recolher as custas complementares, e se tal providência dependia de intimação pessoal da parte para sua validade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 798 do CPC, exige a atualização do valor do débito exequendo e o consequente recolhimento das custas processuais complementares, correspondentes ao novo valor atribuído à causa.
Tal recolhimento configura-se como pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A inércia da parte em promover o recolhimento das custas complementares, após ter sido concedido prazo razoável, por duas vezes, enseja o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. 5.
A extinção do processo, seja pelo indeferimento da inicial, seja por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, incisos I e IV, do CPC), dispensa a intimação pessoal da parte autora, exigência restrita às hipóteses de paralisação do processo por negligência superior a um ano ou de abandono da causa por mais de 30 dias, conforme preconiza o art. 485, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inércia da parte em recolher as custas complementares ou justificar a sua inexistência impõe a extinção do feito sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 106, 319, II e III, 320, 321, 330, IV, 485, I, III, IV, § 1º, 771, 784, 798, 801.
Decreto-Lei nº 911/1969.
Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2010466, 0700654-77.2024.8.07.0019, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.
Acórdão 1931093, 0703017-08.2022.8.07.0019, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.
Acórdão 1950653, 0702864-04.2024.8.07.0019, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.
Acórdão 1695148, 0741541-83.2022.8.07.0016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023. -
07/08/2025 17:15
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/06/2025 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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