TJDFT - 0701330-14.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WAGNER RAFAEL CHAGAS DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701330-14.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER RAFAEL CHAGAS DE ARAUJO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER RAFAEL CHAGAS DE ARAUJO contra a decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, nos autos do processo de nº 0724170-04.2025.8.07.0016, indeferiu a medida antecipatória requerida.
Sem contrarrazões da parte agravada. É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
A admissibilidade do agravo de instrumento sujeita-se ao integral recolhimento da guia relativa ao preparo (art. 29, II, do Regimento Interno das turmas recursais) e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 31, caput e §1º, do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
No caso, ao interpor o recurso inominado, a parte recorrente não apresentou pedido de gratuidade de justiça ou comprovou o recolhimento do preparo.
Em razão disso, o despacho de ID 70884743 determinou que a parte recorrente fosse intimada para comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) que já efetuou o pagamento do preparo, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No entanto, a parte recorrente somente apresentou comprovação de preparo recolhido após as 48 horas de interposição do recurso, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em razão de sua deserção.
Consigne-se ainda que a norma processual que possibilita o recolhimento em dobro do preparo quando o recorrente não comprova, no momento da interposição do recurso, o seu pagamento (CPC, art. 1.007, § 4º) é inaplicável aos recursos cabíveis no rito sumaríssimo, conforme dispõe o Enunciado nº 168 do FONAJE.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado desse Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
VALOR RECOLHIDO A MENOR.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
REGRAMENTO PRÓPRIO DA LEI 9.099/95.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, recebido como agravo interno, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por ser deserto.
Afirma a agravante que, embora o recolhimento das custas e do preparo tenha sido menor que o devido, deve ser aplicado o art. 1.007, § 2º, do CPC, concedendo-lhe prazo para o recolhimento em dobro. 2.
Agravo tempestivo (ID 59947798).
Contrarrazões apresentadas (ID 60930310). 3.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único). 4.
O artigo 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais também estabelece que o preparo compreende a guia do recurso e as custas processuais e deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, com a juntada do comprovante aos autos dentro deste prazo, sob pena de deserção. 5.
Vale ressaltar que não cabe intimação para complementação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 1.007, § 4º, do CPC, uma vez que aplicação do CPC nos juizados ocorre de maneira subsidiária.
No caso, a Lei 9.099/95, define de forma clara que o preparo deverá ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Não há, portanto, qualquer omissão na legislação especial. 6.
Ressalta-se que o novo Regimento Interno das Turmas Recursais foi publicado em 21/12/2021 com previsão expressa da imediata declaração da deserção do recurso interposto sem a comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais dentro do prazo recursal e independente de intimação, o que deixa clara a inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do CPC nos Juizados Especiais. 7.
Dessa forma, não apresentado o comprovante de recolhimento integral do preparo no prazo de 48 horas da interposição do recurso, patente a deserção. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1900729, 0722620-69.2023.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 14/08/2024) (grifo nosso) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
28/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WAGNER RAFAEL CHAGAS DE ARAUJO - CPF: *98.***.*24-91 (AGRAVANTE)
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28/04/2025 13:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/04/2025 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701330-14.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER RAFAEL CHAGAS DE ARAUJO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente, na pessoa do advogado, para comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) que já efetuou o pagamento do preparo, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
15/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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