TJDFT - 0724405-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 22:12
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 22:12
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ROBERTO MELO RIBEIRO ALCANTARA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724405-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO MELO RIBEIRO ALCANTARA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando revisão de prova física em concurso público e, consequentemente, reclassificação do autor.
Ao ID 164882374, o autor requereu a produção de prova pericial.
DECIDO.
Verifica-se que este Juizado Fazendário não detém competência para o conhecimento, processo e julgamento do feito.
Ainda que se trate de processos relativo a concurso público cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, cujo entendimento se pacificou no sentido da competência dos Juizados Fazendários, há que se ressalvar que não se enquadram nesse entendimento os processos cujo objeto em discussão seja permeado de grande complexidade, seja em razão da prova a ser produzida, seja em razão da matéria fática ou meritória.
O deslinde da presente controvérsia demanda a produção de prova pericial, a fim de se atestar se a prova física realizada pela parte autora realmente seguiu os ditames legais e do edital.
A solução da lide está, assim, adstrita à realização da prova técnica de maior complexidade, já que a simples inspeção judicial não será suficiente para aferir as condições da prova realizada pela parte requerente,.
Nesse contexto, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer de matéria complexa.
Contudo, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Eventual pretensão deverá, pois, ser deduzida perante o Juízo competente.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 18:02:34.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
07/08/2023 20:58
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/08/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO MELO RIBEIRO ALCANTARA em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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