TJDFT - 0708735-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 06:15
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 06:14
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:47
Denegada a Segurança a LUCIANA DE ARAUJO SOUZA - CPF: *20.***.*09-72 (IMPETRANTE)
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28/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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05/09/2023 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708735-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA DE ARAUJO SOUZA IMPETRADO: CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL; PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAAN Quadra 1, LOTE C, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF Endereço: SAAN Quadra 1, Lote C, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda à inicial.
Inclua-se no polo passivo junto ao PJe o Presidente do INSTITUTO IBEST.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANA DE ARAUJO SOUZA em desfavor do Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA e outros, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional para permitir sua candidatura ao Processo Seletivo para o Conselho Tutelar Quadriênio 2024-2027.
Alega que se inscreveu para concorrer a uma vaga de Conselheiro Tutelar, porém houve o indeferimento de seu pedido na fase de avaliação documental, sob o fundamento de que a impetrante não comprovou a experiencia na área da criança e do adolescente pelo tempo mínimo indicado.
Destaca que foi levada a erro na juntada dos documentos e que recorreu da decisão administrativa, entretanto houve indeferimento do recurso.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea do indeferimento, sendo esta ilegal, uma vez que sua documentação comprova a expediência necessária. É o relatório.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure o registro de sua candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, na medida em que teria apresentado os documentos necessários para tanto.
Com efeito, as razões que levaram à desclassificação da impetrante assentam-se no fundamento, segundo consta das alegações na inicial, de que não houve a comprovação de experiência da atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, uma vez que a requerente teria deixado de juntar a documentação completa necessária, inclusive, ao que parece, a ata da diretoria da entidade.
Aqui cabe o destaque de que, em que pese intimada, a parte autora deixou de juntar o documento específico de indeferimento inicial da banca examinadora.
No que pertine ao objeto dos autos, tem-se que o Edital de regência assim previu para a fase de apresentação de documentos voltados a fazer prova da experiência de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente de, no mínimo, 3 (três) anos (ID 170313344 – pág. 14): Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário. (grifo nosso) Nota-se que da documentação utilizada para comprovação da experiência não se infere, a priori, que houve o cumprimento do disposto no Edital, visto que não foi juntada, ao que parece, toda a documentação necessária, que deveria ser acompanhada da ata da diretoria da entidade.
Ademais, não se identificou neste feito os documentos que demonstrem o regular cadastramento da entidade há mais de 01 (um) ano junto às entidades exigidas no edital, quais sejam Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Dessa forma, o Edital é expresso na imprescindibilidade da correção das informações, devendo haver a juntada de todos os documentos exigidos, inclusive a ata da diretoria com o registro da entidade onde houve o desempenho da função com as Entidades Distritais ou Nacionais ali elencadas.
Logo, a alegada indução a erro não se justifica diante da clareza existente no Edital, não havendo, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de irregularidade no indeferimento da documentação apresentada, o que impede a concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 14:12:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167278870 Petição Inicial Petição Inicial 23080120100647400000153624815 167278872 2 - PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento 23080120100677800000153624817 167278874 3 - DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 23080120100703400000153624819 167278876 4 - RG E CPF Documento de Identificação 23080120100737900000153624821 167278877 5 - CARTEIRA DE TRABALHO Comprovante 23080120100774700000153624822 167278879 6 - COMPROVANTE Comprovante 23080120100798300000153624824 167278882 7 - COMPROVANTE EXPERIENCIA Comprovante 23080120100820000000153624827 167278892 Despacho Despacho 23080120570224500000153626187 167389503 Decisão Decisão 23080217211109200000153722904 167389503 Decisão Decisão 23080217211109200000153722904 167593822 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080400490878500000153903627 170313332 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082922422595400000156317891 170313335 2 - Candidato __ ProSeleta Luciana Araujo Anexo 23082922422724700000156317894 170313336 3 - Candidato __ ProSeleta Luciana 22 Anexo 23082922422744300000156317895 170313337 4 - Candidato __ ProSeleta luciana Anexo 23082922422785000000156317896 170313339 5 - Candidato __ ProSeleta lucia 14 Comprovante 23082922422809000000156317898 170313340 6 - Candidato __ ProSeleta Luciana 22 (1) Comprovante 23082922422827600000156317899 170313341 7 - Candidato -- ProSeleta Comprovante 23082922422846100000156317900 170313342 8 - Detalhe da Inscrição Luciana Anexo 23082922422866200000156317901 170313344 edital-conselho-tutelar-df-temporarios-2023 Comprovante 23082922422886500000156317903 170315445 9- Cartão de Convocação Comprovante 23082922422905900000156317904 -
31/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:37
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2023 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708735-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA DE ARAUJO SOUZA IMPETRADO: CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emende-se a inicial para que seja incluída no polo passivo a autoridade representante da banca examinadora, tendo em vista ser a executora do certame público responsável pelo recebimento da documentação.
Sem prejuízo, acoste ao feito o edital do certame, comprovante de inscrição e aprovação e de envio da documentação solicitada, bem como a resposta do indeferimento inicial e do recurso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 16:50:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/08/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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01/08/2023 20:57
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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01/08/2023 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/08/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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