TJDFT - 0702092-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA ROSA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO DE SOUSA ROSA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA ROSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO DE SOUSA ROSA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA ROSA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO DE SOUSA ROSA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:19
Outras decisões
-
01/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:44
Outras decisões
-
12/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:42
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:53
Expedição de Alvará.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA ROSA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO DE SOUSA ROSA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:06
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
24/08/2023 08:52
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de alvará formulado por SILVENIA ALVES DE ARAUJO e outros, para levantamento de valores deixados pelo falecimento de JÓSE CARLOS ROSA.A, CPF nº *99.***.*31-00.
Certidão de Óbito- id 148729264.
O documento de id 153593326 informa os valores deixados pelo falecido a título de restituição de imposto de renda.
A certidão de dependentes habilitados informa a existência de dependentes habilitados do falecido junto ao INSS- ID 150440138.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido (id 167198619. É o Relatório.
Decido.
Alvará é um procedimento de jurisdição voluntária, regulado pela Lei n. 6858/1980, de forma a viabilizar o recebimento, pelos herdeiros, de valores depositados independentemente de inventário ou arrolamento.
Confira-se: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.” “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.” Observa-se conforme referida Lei, os valores referentes à restituição de imposto de renda devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, cabendo ressaltar que, na certidão acostada aos autos constam como dependentes Silvenia Alves de Araújo e E.V.A.R.(ID: 150440138).
Do exposto, estando presentes os pressupostos legais da Lei 6.858/80 DEFIRO o pedido de levantamento dos valores de titularidade de JÓSE CARLOS ROSA.A, CPF nº *99.***.*31-00. junto à Secretaria da Receita Federal- id 153593326, em favor de SILVENIA ALVES DE ARAUJO (CPF *32.***.*15-34); ) e E.
V.
A.
R. (CPF *97.***.*88-11), representada por sua genitora SILVENIA ALVES DE ARAUJO (CPF *32.***.*15-34), sendo 1/2 (metade) para cada uma.
Resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Transitada em julgado, expeçam-se alvarás.
Ultimadas as diligências legais, arquivem-se os autos.
P.I. -
21/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA ROSA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO DE SOUSA ROSA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0702092-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO ESPÓLIO DE: SILVENIA ALVES DE ARAUJO HERDEIRO: KENIA CRISTINA ALVES ROSA, JULIANE CRISTINA ALVES ROSA, KENIA CRISTINA DA SILVA ROSA, E.
V.
A.
R., JOSE CARLOS ROSA JUNIOR, LEONARDO BRUNO DE SOUSA ROSA, TIAGO DE SOUSA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SILVENIA ALVES DE ARAUJO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA ROSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO DE SOUSA ROSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:29
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
06/07/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/07/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:21
Outras decisões
-
05/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:49
Outras decisões
-
17/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 06:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA ROSA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:17
Outras decisões
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO DE SOUSA ROSA em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:22
Outras decisões
-
24/02/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/02/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:06
Outras decisões
-
07/02/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/02/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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