TJDFT - 0702378-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:43
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702378-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FLAVIO NEVES COSTA EXECUTADO: MARCIO NUNES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - OZZ3174, OVP4I17, JIS2779.
Os veículos possuem gravame de alienação fiduciária; - CFS1485.
O veículo possui anotação de baixado; - JDQ8158.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud sobre o veículo JDQ8158, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora.
Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo.
Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
No tocante aos veículos com gravame de alienação fiduciáriam, fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 2 de abril de 2025 14:38:42.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
03/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:23
Outras decisões
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28/02/2025 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:04
Outras decisões
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22/08/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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24/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 14:54
Outras decisões
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22/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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