TJDFT - 0717338-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:42
Outras decisões
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27/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/04/2025 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2025 20:05
Recebidos os autos
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13/04/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717338-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE FREITAS MARTINS REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a requerente não apresenta quaisquer documentos que corroborem a alegada hipossuficiência.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá, ainda, ao tratar sobre o seu pedido de Tutela de Urgência, a indicar os requisitos impostos pelo art. 300 do CPC e a apontar os "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", sob pena de indeferimento.
Consigno que a emenda deverá ser apresentada sob forma de nova petição inicial, em peça única, e não singela petição, conforme aponta os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/04/2025 20:03
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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