TJDFT - 0714881-40.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se a certidão do art. 517 do CPC.
A respeito da inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, este Juízo, recentemente, passou a entender viável a utilização do sistema SERASAJUD em favor das pessoas naturais credoras.
Ocorre que, no caso de pessoas jurídicas, como é o caso da parte exequente, entende este Juízo desnecessária a intervenção Judicial, considerando que as referidas podem, muito bem, ante convênios e contratos, a facilitar o acesso, promover à inscrição em cadastro de inadimplentes, como atualmente fazem.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do Executado no SERASAJUD.
Outrossim, vencidos os atos acima, retornem os autos ao Arquivo Provisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-52 (AUTOR)
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17/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/12/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714881-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: ACEL TURISMO EIRELI DESPACHO Intime-se, pela derradeira vez, a Parte Exequente para, no prazo de 05 dias, cumprir o determinado na decisão de ID 166429977.
Após, retornem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714881-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: ACEL TURISMO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 164345454 apenas quanto o veículo de Placa KRC2643 a fim de se evitar excesso na execução.
Mantenho, por hora, a restrição no veículo de placa MAG4538 caso a diligência de avaliação e apreensão seja infrutífera quanto ao primeiro veículo.
Intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço onde o bem possa ser encontrado.
Após, expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo (Veículo: Marca/Modelo: SCANIA/BUSSCAR JUM BUS R, Unidade Federativa (UF) Distrito Federal - DF, Placa KRC2643), descrito no documento de ID 163023663, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente.
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:04
Deferido o pedido de WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
12/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/06/2023 15:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 09:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:16
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/02/2023 08:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/02/2023 17:51
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 08/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:10
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:30
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:30
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 11:44
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/10/2022 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:54
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 11:42
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2022 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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