TJDFT - 0704427-29.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:02
Extinto o processo por desistência
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08/06/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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17/04/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704427-29.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ MESSIAS MALHEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:00
Declarada incompetência
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24/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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