TJDFT - 0702515-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:26
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ISABELLY DE CASTRO CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 03:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ISABELLY DE CASTRO CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ISABELLY DE CASTRO CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ISABELLY DE CASTRO CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702515-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLY DE CASTRO CARVALHO REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao reembolso da quantia de R$ 550,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais R$ 3000,00.
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9659/98 são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora afirma que possui um plano de saúde administrado pela parte ré e tentou, sem sucesso, agendar uma consulta ginecológica por meio do convênio.
Por este motivo, afirma que foi obrigada a custear o serviço em tela, prestado em 4/10/2024, pelo valor de R$ 550,00.
Assevera que tentou obter o reembolso do numerário, após orientação apresentada pelos colaboradores da operadora do plano, mas não obteve uma resposta positiva.
A parte ré alega que a responsabilidade quanto ao reembolso de despesas é da operadora e não da administradora.
Contudo, em que pesem os argumentos em tela, a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios (parte ré, com base na carteirinha de id. 223728784) respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados aos beneficiários, com base no disposto nos artigos 7.º parágrafo único e 25, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo.
Assim, apresentada a oferta quanto à possibilidade de reembolso dos gastos com uma consulta particular (id. 223728785 e 223728789) que não se concretizou no campo dos fatos, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento da despesa (R$ 550,00 – id. 223728786, página 1).
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos provados nos autos não causaram qualquer lesão aos direitos da personalidade da parte autora, na medida em que esta logrou êxito em se consultar com um profissional médico, a despeito da demora no procedimento de reembolso.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de ressarcimento.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento (4/10/2024) e acrescido de juros de mora a serem calculados com base no índice previsto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2025 22:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ISABELLY DE CASTRO CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/03/2025 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de intimação
-
27/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707349-78.2023.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Marcio Jorge Gadia
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 14:35
Processo nº 0704072-19.2025.8.07.0009
Maria Luiza de Andrade Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maria Luiza de Andrade Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 23:22
Processo nº 0717045-40.2024.8.07.0009
Joao Antonio de Azevedo Bezerra
Keilla Lima da Costa
Advogado: Andre Luiz de Amorim Barcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 10:48
Processo nº 0718468-35.2024.8.07.0009
Banco Votorantim S.A.
Evanise Pereira de Farias
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 12:08
Processo nº 0710039-23.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 10:54