TJDFT - 0026172-31.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:34
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:36
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA NIZIO em 19/11/2021 23:59.
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28/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
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01/10/2021 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA NIZIO em 24/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
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02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026172-31.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JAIME MOREIRA NIZIO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JFV-7004, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 94538616, pág. 4. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 09:44
Recebidos os autos
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24/06/2021 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
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16/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
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15/06/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:28
Juntada de Certidão
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29/04/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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26/04/2021 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/04/2021 15:53
Recebidos os autos
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20/04/2021 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/10/2020 15:51
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2019 10:15
Juntada de Certidão
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28/02/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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