TJDFT - 0724650-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 02:58
Publicado Edital em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 07:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0724650-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSEVANE DOS SANTOS ABREU REQUERIDO: ROSELI SANTOS GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ROSEVANE DOS SANTOS ABREU O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0724650-04.2024.8.07.0020, ajuizada por ROSEVANE DOS SANTOS ABREU em desfavor de ROSELI SANTOS GOMES, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 02/09/2025, devidamente transitada em julgado em 08/09/2025, a CURATELA DEFINITIVA de ROSELI SANTOS GOMES, com fundamento no art. 4º, III, do CC, a fim de que o(a) represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB), em razão de ser portador de Síndrome de Down (CID-10: Q90.9) associada a deficiência intelectual severa (CID-10: F72.1), sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) ROSEVANE DOS SANTOS ABREU.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:41
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 19:40
Expedição de Edital.
-
10/09/2025 19:11
Expedição de Termo.
-
09/09/2025 13:35
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - sepsi
-
12/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
02/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/05/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 03:13
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:28
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724650-04.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela curadora da parte interditada, para que seja determinada à Caixa Econômica Federal a adoção de todas as providências necessárias ao pleno exercício da curatela, notadamente no que tange ao acesso ao benefício previdenciário da curatelada, atualmente vinculado a conta bancária em nome da genitora falecida.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 229542823), ressaltando a necessidade de assegurar o regular exercício da curatela.
Verifica-se dos autos que a requerente foi devidamente nomeada curadora provisória da interditada, sendo certo que lhe compete, nos termos da legislação vigente, zelar pelos interesses da curatelada, inclusive recebendo rendas e pensões, bem como realizando as despesas indispensáveis à sua subsistência, conforme dispõe o art. 1.747, II e III, do Código Civil.
No caso, restou demonstrado que a curadora está sendo impedida de acessar os valores do benefício previdenciário da curatelada, por exigências da instituição financeira, o que compromete a efetividade da medida de proteção judicial e coloca em risco a subsistência da interditada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido cautelar formulado pela curadora.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal – Agência 0688 – Núcleo Bandeirante/DF para que esta: Conceda à Sra.
Rosevane dos Santos Abreu, na qualidade de curadora da interditada, acesso integral à conta bancária vinculada ao benefício previdenciário da curatelada, inclusive com fornecimento de extratos e demais informações bancárias; Proceda à abertura de nova conta bancária em nome da curadora, para a qual deverão ser transferidos os valores referentes ao benefício previdenciário da curatelada, com a concessão dos meios de acesso ordinários (cartão, senha, internet banking, aplicativo, etc.); Providencie o cadastro da biometria da curadora e demais diligências necessárias ao regular exercício da curatela.
Encaminhe-se em anexo cópia do termo de curatela provisório (ID 218957508) e da presente decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:35
Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724650-04.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a diligência de ID 227968847, deixo de determinar a audiência de entrevista, uma vez que tal ato restaria inócuo, considerando as circunstâncias relatadas pelo Oficial de Justiça.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 72, I, do CPC, nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercer a curatela especial da(o) interditanda(o), apenas para fins processuais (art. 72, parágrafo único do CPC).
Cadastre-se.
Remetam-se os autos à Defensoria, para manifestação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:00
Nomeado curador
-
07/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de ROSEVANE DOS SANTOS ABREU em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de ROSEVANE DOS SANTOS ABREU em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/11/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:18
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 19:18
Expedição de Termo.
-
27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEVANE DOS SANTOS ABREU - CPF: *98.***.*00-00 (REQUERENTE).
-
22/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
21/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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