TJDFT - 0703951-61.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC MORAIS CARDOSO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
VEÍCULO HÍBRIDO.
ISENÇÃO FISCAL.
LEI DISTRITAL N. 7.591/2024.
NOVA CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra r. sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por contribuinte proprietário de veículo híbrido, regularmente transferido para o Distrito Federal, visando à declaração de inexigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025, em razão da superveniência da Lei Distrital n. 7.591/2024, que condicionou a fruição da isenção à aquisição do veículo em revendedor localizado no DF.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a constitucionalidade da exigência do IPVA 2025 com base em norma que restringiu benefício fiscal anteriormente concedido, publicada em 04/12/2024, antes de transcorrido o prazo de 90 dias previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, e se tal restrição configura majoração indireta de tributo, atraindo a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Distrital n. 7.591/2024, ao condicionar a isenção do IPVA à aquisição do veículo em revendedor localizado no DF, alterou substancialmente os requisitos para fruição do benefício fiscal previsto na Lei n. 6.466/2019. 4.
Conforme entendimento consolidado pelo e.
STF no Tema 1.383 da Repercussão Geral (RE 1.473.645/PA), a supressão ou restrição de benefício fiscal que resulte em majoração indireta de tributo sujeita-se à observância das anterioridades anual e nonagesimal. 5.
No caso concreto, a norma restritiva foi publicada em 04/12/2024 e aplicada ao lançamento do IPVA em 01/01/2025, sem o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, o que configura violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. 6.
A interpretação literal da norma isentiva (art. 111, II, do CTN) e a possibilidade de sua revogação a qualquer tempo (art. 178 do CTN) não afastam a necessidade de observância das limitações constitucionais ao poder de tributar, conforme jurisprudência vinculante do STF.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 150, III, “c” e §1º do Código Tributário Nacional, arts. 111, II; 175; 178; Lei Distrital n. 6.466/2019, art. 2º, XIII; Lei Distrital n. 7.591/2024 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.473.645/PA, Tema 1.383, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 21/03/2025; STF, RE 1081068 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 06/03/2018; STF, RE 1437354, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 19/08/2024; TJDFT, AGI 0713999-36.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha; TJDFT, AGI 0713635-64.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado; TJDFT, Acórdão 2016482, 0701582-94.2025.8.07.0018, Rel.
Des.
Sandra Reves; TJDFT, Acórdão 2003636, 0706403-98.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Maurício Silva Miranda -
28/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/07/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/07/2025 06:35
Recebidos os autos
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15/07/2025 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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