TJDFT - 0703951-61.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do crédito tributário referente IPVA relativo ao veículo híbrido I/BYD SEAL AWD GS 590EV, Renavam nº *13.***.*28-99, Placa SSL0A88, ao longo do exercício financeiro de 2025.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.Sem custas.Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
16/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:41
Concedida a Segurança a ALLAN KARDEC MORAIS CARDOSO - CPF: *28.***.*72-04 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/05/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703951-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALLAN KARDEC MORAIS CARDOSO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, 7 andar, EDÍFICIO VALE DO RIO DOCE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALLAN KARDEC MORAIS CARDOSO contra ato do SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025, bem como a abstenção de praticar qualquer ato de cobrança/exigência referente a esse crédito.
Para tanto, informa que é proprietário de veículo híbrido I/BYD SEAL AWD GS 590EV, Renavam nº *13.***.*28-99, Placa SSL0A88, conforme indicado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Aduz que seu Veículo foi adquirido de uma revendedora localizada em Brasília, mas com sede no Espírito Santo.
Noticia que foi editada a Lei nº 7.591, de 04.12.2024, que inseriu, no art. 2º da Lei 6.466/2019 o § 6º, inciso I, com a seguinte disposição “o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal”.
Em razão disso, passou a ser exigido, para a concessão da isenção do IPVA, que o veículo híbrido seja adquirido em um estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal.
Ressalta que a nova norma surpreendeu milhares de consumidores que compraram veículos híbridos em outras regiões com a expectativa de usufruir da isenção do IPVA, como é seu caso.
Diz que a norma viola a anterioridade nonagesimal.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se a relevância do direito invocado pelo Impetrante.
Cediço que a anterioridade nonagesimal é uma limitação constitucional ao poder de tributar, um princípio constitucional que protege os contribuintes contra a cobrança imediata de novos tributos ou aumentos de tributos já existentes.
De acordo com a Carta da República, artigo 150, inciso III, alínea "c", a cobrança de tributos só pode ocorrer após 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Veja-se: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) (g.n.) O aludido princípio visa a obstar negativas surpresas aos contribuintes.
Visa oportunizar planejamento e adaptação para os contribuintes, permitindo que se preparem financeiramente para as novas obrigações fiscais. É um complemento ao princípio da anterioridade anual, que impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada.
Sabe-se que existem algumas exceções aos mencionados princípios, mas não é o caso dos autos.
Da documentação acostada aos autos, constata-se que o automóvel do Impetrante está, em tese, alcançado pelo disposto no inciso XIII do art. 2º, da Lei Distrital 6466/2019, mas, apesar disso, houve o lançamento ao primeiro dia de janeiro de 2025.
Como se sabe, o fato gerador do IPVA, no Distrito Federal, ocorre ao dia 1º de janeiro de cada exercício, consoante artigo 4º, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº 34.024/2012, o qual prevê: “Ocorre o fato gerador do imposto: (...) II - tratando-se de veículo usado: a) licenciado no Distrito Federal, no 1º dia do mês de janeiro de cada ano; b) licenciado em outra unidade federada, na data de seu licenciamento no Distrito Federal; c) anteriormente contemplado com imunidade, não incidência ou isenção, na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação do pagamento do imposto; (...)”.
No caso, a criação do requisito para que o Impetrante pudesse usufruir da isenção do IPVA, posteriormente à aquisição do veículo, equivale à instituição do tributo.
Com efeito, embora tenha sido observado o princípio da anterioridade anual (haja vista que a Lei 6.466/2019 foi modificada em 2024), a noventena foi ignorada.
Ademais, a comprovação da cobrança ilegal se encontra no Id 232762494.
Por isso, e considerando que o IPVA, no caso concreto, não pode ser cobrado antes de decorridos 90 dias contados de 05 de dezembro de 2024, a cobrança com vencimento em 27/02/2025 (Id 232762494) se revela ilegal.
Em outras palavras, a cobrança somente poderia ocorrer aos fatos geradores posteriores a 05/03/2025.
Desse modo, em cognição não exauriente, entende-se que a Administração Pública atuou de forma ilícita, merecendo censura. À vista do exposto, DEFIRO o requerimento liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025, cuja documento de cobrança se encontra no Id 232762494, bem como determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança/exigência referente a ao crédito acima mencionado.
Prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intime-se a autoridade impetrada para cumprir a presente decisão com a urgência que o caso requer, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, devendo, oportunamente prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:29:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232762476 Petição Inicial Petição Inicial 25041415153779800000211733070 232762480 1.1 Procuração - Allan Kardec Morais Cardoso (IPVA) Procuração/Substabelecimento 25041415153888600000211733073 232762483 1.2 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25041415154014400000211733075 232762485 1.3 Comprovante de Residência (Allan Kardec) Comprovante de Residência 25041415154125100000211733077 232762486 2 CRLV-e_240591257465LGX6026.pdf Outros Documentos 25041415154294400000211733078 232762491 3.1 Nota Fiscal (Allan Kardec) Outros Documentos 25041415154386900000211733082 232762492 3.2 Declaração Victoria BYD Secretaria de Economia DF Outros Documentos 25041415154666400000211733083 232762493 3.3 Proposta (Allan Kardec) Outros Documentos 25041415154773900000211733084 232762494 4.1 Lançamento de IPVA Outros Documentos 25041415154866000000211733085 232764945 4.2 Cota 1 parcela IPVA Outros Documentos 25041415154957300000211735736 232764946 4.3 Comprovante de Pagamento - Cota 1 parcela IPVA Outros Documentos 25041415155056200000211735737 232764947 4.4 Cota 2 parcela IPVA Outros Documentos 25041415155161800000211735738 232764948 4.5 Comprovante de Pagamento - Cota 2 parcela IPVA Outros Documentos 25041415155257600000211735739 232764949 5.1 Lei 6466 de 27 12 2019 Outros Documentos 25041415155349600000211735740 232764951 5.2 Decreto 34024 de 10 12 2012 Outros Documentos 25041415155438000000211735742 232764952 6 Certidão Negativa de Dívida Ativa Outros Documentos 25041415155560600000211735743 232770418 Petição Petição 25041415413399900000211742037 232770420 GRU 10000000000000076149 - Mandado de Segurança - Allan Kardec Morais Cardoso (IPVA 2025) Guia 25041415413550500000211742039 232770422 Comprovante de Pagamento - GRU 10000000000000076149 - Mandado de Segurança - Allan Kardec Morais Car Comprovante de Pagamento de Custas 25041415413707100000211742041 232943545 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25041516241072400000211894121 -
22/04/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:39
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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