TJDFT - 0702943-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Edital em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702943-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VANESSA DOS SANTOS ROCHA, CPF *54.***.*20-87 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA o requerido acima mencionado para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 30,21, conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 239586823, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
16/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/04/2025 17:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 14:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702943-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: VANESSA DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.910,72 (três mil, novecentos e dez reais e setenta e dois centavos) (ID 229441252).
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente a devedora, no endereço mais recente conhecido nos autos, declinado no ID 216650263, qual seja, Rua Piauí, Casa 12 - Acampamento Pacheco Fernandes - Vila planalto - CEP 70804190, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:50
Outras decisões
-
19/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:20
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:42
Homologada a Transação
-
22/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS ROCHA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:56
Outras decisões
-
05/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/11/2024 14:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/10/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:12
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
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22/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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