TJDFT - 0720031-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:53
Outras decisões
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30/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 20:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720031-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MIRIAM PEREIRA SARAIVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, proposta por AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de REU: MIRIAM PEREIRA SARAIVA, partes qualificadas nos autos.
Instruiu a peça de ingresso com procuração e documentos.
Custas ao ID 234421974.
A decisão de ID 234514645 recebeu a inicial, determinou a citação da parte ré e a busca e apreensão do bem móvel.
Frustrada a diligência inicial, este juízo realizou consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para localizar o paradeiro do veículo e do réu.
Na sequência, determinou-se a intimação do autor para proceder ao recolhimento das custas intermediárias necessárias à expedição de mandado ao endereço identificado nas referidas pesquisas.
Contudo, foi certificado o transcurso do prazo " in albis" para comprovar o recolhimento, consoante ID 240327335.
Vieram os autos conclusos, ocasião em que este Juízo reiterou a determinação para o recolhimento das custas intermediárias, ou a requerer a conversão da presente demanda em ação executiva extrajudicial, sob pena de extinção do feito. (ID 240357474).
O Autor permaneceu inerte quanto à intimação e, ao ID 241516684, foi certificado o transcurso do prazo " in albis" para comprovar o recolhimento. É o relato.
Decido.
O fato de o Autor, instado a se manifestar, não fornecer os meios necessários à realização da diligência, especialmente o recolhimento das custas intermediárias, e nem promover a conversão da ação em execução, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, gera um estado de inércia processual e torna o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito.
No caso concreto, houve a intimação do parceiro eletrônico, nos moldes definidos pelo art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 de 11/10/2017 deste Tribunal, efetivada no caso em análise.
Tendo sido expressamente determinada, a regularização da situação verificada, sendo a parte objetivamente advertida da consequência de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço da pretensão.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito, não pela ausência de impulso processual (abandono), mas sim pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
Convém destacar, ainda, ser despicienda a intimação pessoal da parte autora quando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito.
Frente em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, e na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de ID 234514774 e retiro a restrição de circulação.
Por força do princípio da causalidade, arcará a parte autora, que deu causa à extinção do feito, com as custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 09:45:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
03/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:20
Outras decisões
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24/06/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:45
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 01:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/05/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720031-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MIRIAM PEREIRA SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do sigilo dos autos, pois não há respaldo legal para sua decretação.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais; b) regularizar a representação processual, pois a procuração de id 233077978 exige que o substabelecimento, para os outorgados do grupo II, ocorra em conjunto de ao menos dois entre si; c) indicar fiel depositário no DF para o bem dado em garantia, em caso de apreensão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2025 17:08:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
18/04/2025 23:16
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:16
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
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17/04/2025 13:10
Recebidos os autos
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17/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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17/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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