TJDFT - 0720026-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720026-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: REGIS AUGUSTO MOUZINHO LUCENA GRANT REU: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a petição id 248474873.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2025 18:31:10.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 21:27
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:27
Outras decisões
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12/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720026-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: REGIS AUGUSTO MOUZINHO LUCENA GRANT REU: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por AUTOR: REGIS AUGUSTO MOUZINHO LUCENA GRANT em desfavor de REU: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO.
Intimo a parte ré, por meio da Defensoria Pública, a apresentar pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor referente ao direito de CARLOS DE SOUZA de abater do valor da condenação, o preço dos serviços executados durante a vigência do negócio referentes a limpeza do lote, estudo do solo, apresentação de projeto e liberação de documentos junto aos órgãos competentes para o licenciamento da construção civil.
Prazo: 15 dias.
A presente decisão tem força de mandado devendo a parte ré ser intimada VIA SISTEMA.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:18:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juiz de Direito 06 -
23/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2025 13:13
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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19/06/2025 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/06/2025 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720026-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIS AUGUSTO MOUZINHO LUCENA GRANT EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 238558551 não está a contento.
Emende-se à inicial para: a) trazer a petição de liquidação de sentença em termos. b) juntar documentos e pareceres elucidativos ainda que sejam de outros profissionais, tendo como base as características do imóvel objeto do contrato discutido.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 12:53:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
07/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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07/06/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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05/06/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/06/2025 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720026-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIS AUGUSTO MOUZINHO LUCENA GRANT EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adeque a parte exequente peça de ingresso tendo em vista que ante a reforma da sentença pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT, o título judicial contém parte ilíquida a ser liquidada.
Transcrevo trecho pontual: " Posto isso, CONHEÇO do recurso do réu/apelante e, ale, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença para assegurar o seu direito de abater do valor da condenação, o preço dos serviços executados durante a vigência do negócio referentes a limpeza do lote, estudo do solo, apresentação de projeto e liberação de documentos junto aos órgãos competentes para o licenciamento da construção civil, a serem apurados em futuro procedimento de liquidação de sentença, por arbitramento." Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte credora instruir o feito com pareceres e documentos correlatos ao trecho pontual do acórdão transcrito acima.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2025 00:18:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/04/2025 23:17
Recebidos os autos
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18/04/2025 23:17
Outras decisões
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18/04/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/04/2025 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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